TJDFT - 0703360-56.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:55
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO F DO BRASIL 21 em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRAGA E MOSCOSO 5208 CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:10
Conhecido o recurso de BRAGA E MOSCOSO 5208 CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 57.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/04/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 17:27
Recebidos os autos
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07/03/2025 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0703360-56.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRAGA E MOSCOSO 5208 CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA AGRAVADO: JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Braga e Moscoso 5208 Consultoria Imobiliária Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de cumprimento de sentença movido pelo Condomínio do Bloco F do Brasil 21 contra Joaquim Matias Barbosa Melo (processo n. 0727704-06.2022.8.07.0001), indeferiu o pedido de “devolução da quantia paga a título de comissão de leiloeiro” (ID 68385268).
Em suas razões recursais (ID 68385265), o agravante sustenta, em suma, que, no feito executivo de origem, teria arrematado, pelo valor de R$468.000,00 (quatrocentos e sessenta e oito mil reais), um imóvel de propriedade do executado, que teria sido levado a leilão nos autos de referência para pagamento de débito no valor de RR$50.819,73 (cinquenta mil oitocentos e dezenove reais e setenta e três centavos).
Diz que, na qualidade de arrematante do referido bem, e “visando a posse do imóvel da forma mais célere possível, uma vez que o imóvel viria a ser objeto de aluguel por meio da plataforma AirBnb”, teria efetuado o “pagamento da comissão do leiloeiro no valor de 5% (cinco por cento) do valor de arrematação, totalizando o montante de R$23.400,00 (vinte três mil e quatrocentos reais)”.
Defende que a comissão do leiloeiro deve ser atribuída ao executado “tendo em vista que o valor da arrematação é mais que suficiente para saldar tanto a dívida do executado quanto a comissão do leiloeiro, de modo que ainda sobre um valor considerável para usufruto do executado”.
Afirma que “a restituição da comissão do leiloeiro não tem fito de vir a gerar prejuízo algum a nenhuma das partes, uma vez que o leiloeiro receberá a comissão pelos serviços prestados, o exequente terá os valores executados soldados, bem como o executado receberá os valores frutos da arrematação, subtraídos o valor executado e o valor referente à comissão do leiloeiro”.
Assenta que sua pretensão encontraria respaldo no art. 7º, § 4º, da Resolução n. 236/2016 do CNJ.
Enumera precedentes judiciais em pretenso amparo aos seus argumentos.
Requer, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, para que seja reformada a r. decisão agravada e determinada a restituição, pelo executado, de valores pagos pelo agravante a título de comissão do leiloeiro.
Preparo recolhido (ID 68425672). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
O art. 300 do CPC não autoriza a concessão da tutela de urgência sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos.
Isso porque o art. 7º, § 4º, da Resolução n. 236/2016 do CNJ estabelece que, "Se o valor da arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro público, bem como as despesas com remoção e guarda dos bens, poderá ser deduzida do produto da arrematação".
Essa disposição regulamentar consiste, a princípio, em uma faculdade atribuída ao órgão julgador, a ser ponderada diante das peculiaridades do caso concreto e, é claro, à luz das garantias legais de titularidade de todos os sujeitos integrantes da relação jurídica processual.
No particular, ao menos nesta análise inicial, não se observa que a ressalva quanto à dedução da comissão do leiloeiro do produto da arrematação tenha sido informada ao executado em momento anterior à alienação judicial do imóvel.
Assim, determinar tal retenção após a arrematação do bem, como bem assinalado na decisão agravada, resultaria, ao menos nesta análise inicial, em possível violação ao art. 10 do CPC.
Para além, cumpre registrar que a simples menção a efeitos indesejados da r. decisão agravada, ou a repercussões estritamente financeiras decorrentes do ato judicial recorrido, é insuficiente para configurar perigo de dano grave ou de difícil reparação.
Tal cenário indica, ao menos neste juízo de cognição inicial, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a medida liminar vindicada.
Publique-se.
Comunique-se com urgência o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 6 de fevereiro de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
06/02/2025 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 19:23
Juntada de Petição de comprovante
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05/02/2025 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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