TJDFT - 0708800-31.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2025 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:11
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado n. 003483570 para a modalidade de empréstimo consignado comum; b) Estabelecer o prazo máximo de 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais para o contrato; c) Fixar a taxa de juros mensal de 1,62% e anual de 21,21%, conforme a taxa média praticada no mercado para empréstimos consignados à época da contratação (março/2021), segundo dados do Banco Central do Brasil (séries 20746 e 25468); d) Determinar que o raciocínio acima seja aplicado a todas as utilizações do cartão de crédito consignado, seja por saque, seja por compra, considerando-se cada utilização como um empréstimo consignado autônomo, sujeito à mesma taxa média de juros e mesmo prazo aqui estabelecidos; e) Determinar que o réu proceda ao recálculo do débito, considerando o valor efetivamente disponibilizado à autora (R$ 1.427,30), bem como quaisquer outras utilizações do cartão, a taxa de juros ora fixada, os descontos já realizados e o prazo máximo de 84 parcelas, para definição do saldo remanescente e do número de parcelas ainda devidas; f) Condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, assim considerados aqueles que ultrapassarem o real saldo devedor após o recálculo na forma determinada, o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde cada desconto e com juros de mora a partir da citação; g) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Os valores referentes à devolução em dobro deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024.
Os juros de mora de 1% ao mês incidirão até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 será aplicada a taxa SELIC deduzida do IPCA.
Considerando a sucumbência recíproca, tendo a parte autora decaído quanto ao pedido de indenização por danos morais, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor pedido a título de indenização por danos morais (R$ 15.000,00).
As custas processuais serão rateadas igualmente entre aspartes.
Em razão da gratuidade de justiça concedida à autora, ficam suspensas as suas obrigações de pagamento, enquanto perdurar seu estado de hipossuficiência, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 28 de abril de 2025.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
28/04/2025 15:15
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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22/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:04
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de FERNANDA DE CASSIA E SILVA SOUSA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:58
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 21:28
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0708800-31.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: FERNANDA DE CASSIA E SILVA SOUSA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, intime-se a Parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
17/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 04:12
Decorrido prazo de FERNANDA DE CASSIA E SILVA SOUSA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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06/12/2024 19:12
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:12
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA DE CASSIA E SILVA SOUSA DA SILVA - CPF: *26.***.*82-00 (AUTOR).
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06/12/2024 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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26/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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