TJDFT - 0714311-61.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714311-61.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELGA MARIA PIMENTEL MELLO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de análise acerca de eventual prevenção entre o presente feito e o processo n. 0712173-69.2025.8.07.0001, em trâmite na 9ª Vara Cível de Brasília.
Nos presentes autos, foi proferida sentença extinguindo o feito em razão da complexidade da causa, diante da necessidade de prova técnica pericial.
Em razão disso, a parte autora ajuizou nova ação, agora em trâmite na 9ª Vara Cível de Brasília.
A prevenção decorre da necessidade de evitar decisões conflitantes em processos conexos, situação que não se verifica no caso concreto, uma vez que a sentença de ID 225884497 reconheceu a incompetência do Juizado Especial para julgar a demanda, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Não houve apreciação do mérito da causa, tampouco formação de coisa julgada material, de modo que não há risco de decisões contraditórias.
Dessa forma, inexiste prevenção deste Juízo em relação ao processo em trâmite na 9ª Vara Cível de Brasília.
Assim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/03/2025 17:11
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:11
Outras decisões
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18/03/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:31
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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21/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/02/2025 02:56
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714311-61.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELGA MARIA PIMENTEL MELLO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por HELGA MARIA PIMENTEL MELLO em face de BANCO DO BRASIL SA, com pedido declaratório e de cobrança de eventuais diferenças do creditamento de correção monetária e juros na conta individualizada do PASEP da parte autora, bem como de indenização por danos morais. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, firmo a competência da Justiça Estadual, tendo em vista a ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da presente demanda, por se tratar de gestão de contas de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil, nos termos do art. 5 da Lei Complementar 8/1970.
No entanto, nos termos do art. 3 da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, excluídas, assim, aquelas que demandam prova pericial.
A presente ação tem por objeto a análise de eventuais saldos de correção monetária e juros de PASEP de mais de duas décadas atrás, com valores indeterminados, pendentes de definição por prova pericial técnica contábil.
Tanto é assim que o autor sequer formula pedido determinado nesse item, violando, ainda, o disposto no art. 14, III da mesma lei, segundo o qual do pedido deverá constar “o objeto e seu valor”.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência deste E.
Tribunal já teve a oportunidade de julgar caso semelhante, no mesmo sentido: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE DEZEMBRO/1988.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito sob fundamentação de incompetência em razão da participação/interesse da União. 3.
Considerando que após a Constituição de 1988, as contas individuais dos Servidores públicos participantes do PASEP deixaram de receber novos aportes periódicos e que o seu saldo está sujeito apenas à atualização monetária e aos rendimentos ordinários, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda em que servidor federal, ingresso no serviço público antes de 1988, alega a defasagem do saldo de sua conta PASEP, cuja gestão, por força de lei, sempre foi de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil (art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970). 4.
Assim, resta caracterizada a competência da Justiça Estadual/Distrital. 5.
Por outro lado, determina o art. 3º da Lei 9.099/95 que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Assim, sendo a pretensão do autor a análise em juízo dos saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988), impõe-se a extinção do processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. 6.
Precedentes: “PROCESSO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA SOBRE SALDOS DO PASEP.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide.
Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados "expurgos inflacionários" sobre saldos do programa de formação do patrimônio do servidor público - pasep, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória.
Recurso improvido" (Classe do Processo: 2007 01 1 104060-6 ACJ ; Registro do Acórdão Número: 316985; Data de Julgamento: 03/06/2008; Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.; Relator: ESDRAS NEVES; Disponibilização no DJ-e: 20/08/2008 Pág.: 317). 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios por militar a Apelante sob o pálio da justiça gratuita. ” (Processo n. 0706548-19.2019.8.07.0016, julgado em 30.04.2019).
Dessa forma, impõe-se a extinção da ação em razão da complexidade da causa, diante da necessidade de prova técnica pericial.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 3, c.c. 51, II, da Lei 9.099/95, julgo extinta a ação sem apreciação do mérito.
Sem custas e honorários, nos termos da lei.
Cancele-se audiência eventualmente designada.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
13/02/2025 19:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 19:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/02/2025 18:59
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/02/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/02/2025 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2025 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/02/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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