TJDFT - 0702569-27.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:33
Juntada de Certidão
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08/09/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 12:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 18:46
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:46
Deferido o pedido de MARJOIRE DE CARVALHO CASTILHO - CPF: *86.***.*31-72 (AUTOR).
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07/08/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/08/2025 18:39
Processo Desarquivado
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07/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:04
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARJOIRE DE CARVALHO CASTILHO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARJOIRE DE CARVALHO CASTILHO em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:32
Recebidos os autos
-
07/07/2025 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2025 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 15:51
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 21:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/03/2025 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/03/2025 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2025 07:55
Juntada de Petição de impugnação
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26/03/2025 02:31
Recebidos os autos
-
26/03/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/03/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 22:41
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:41
Recebida a emenda à inicial
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14/02/2025 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702569-27.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARJOIRE DE CARVALHO CASTILHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário.
Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 10 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/02/2025 19:20
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:20
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/02/2025 11:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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