TJDFT - 0701365-51.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCIA PEREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:53
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/04/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCIA PEREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 20:13
Recebidos os autos
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12/03/2025 20:13
Outras decisões
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12/03/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/03/2025 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701365-51.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARCIA PEREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A procuração de ID 225996908 foi assinada eletronicamente, entretanto, não veio acompanhada de certificado digital ICP-Brasil, nos termos da Lei nº 14.063/2020.
Assim, a parte deverá juntar procuração válida.
Ademais, os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dessa forma, DETERMINO à parte exequente a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, fazendo juntar aos autos os comprovantes de seus gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica.
Desde já advirto que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar no INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de Justiça, conforme art. 99, §2º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/02/2025 07:46
Recebidos os autos
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17/02/2025 07:44
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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