TJDFT - 0707761-77.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
26/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 11:12
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 10:53
Recebidos os autos
-
26/05/2025 10:52
Homologada renúncia pelo autor
-
24/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:00
Não Concedida a tutela provisória
-
10/04/2025 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*89-10 (REQUERENTE).
-
10/04/2025 17:00
Outras decisões
-
10/04/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/04/2025 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707761-77.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais; 2) esclarecer, comprovadamente, por qual período atuou como motorista do aplicativo, desde quando encontrava-se fora da operação e quando houve o suposto bloqueio da Uber; 3) esclarecer seu interesse processual, tendo em vista os precedentes majoritários deste Tribunal que indicam haver o direito da Uber ao cancelamento unilateral do cadastro de motorista parceiro, pela ausência de vínculo trabalhista e em razão do princípio da liberdade contratual ("4.
Com base no Princípio da Autonomia da Vontade, as partes não estão obrigadas a manter relação contratual na qual um dos contratantes descumpre regras entre eles pactuadas, sendo legítima a pretensão da Uber em manter sua imagem no mercado por meio da exclusão de motoristas com práticas não condizentes com a qualidade dos serviços que se pretende comercializar. 5.
De acordo com a nova redação do art. 421 e do novo art. 421-A, ambos do Código Civil, trazida pela Lei nº 13.874/2019, nas relações contratuais privadas, devem prevalecer o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, presumindo-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção. 5.1.
Nesse sentido, por força do Princípio da Liberdade Contratual, nos contratos bilaterais, como é o caso dos autos, havendo manifestação de vontade de uma das partes no sentido de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário impor a sua continuidade, sob pena de ofensa aos artigos 473, caput, 421 e art. 421-A, todos do Código Civil. 5.2.
Este Tribunal de Justiça assim tem entendido: “(...) 5.
Conforme se nota, as partes pactuaram a possibilidade de rescisão unilateral, por qualquer dos contratantes, em razão do inadimplemento contratual, como previsto na Cláusula 12.2. dos Termos e Condições do Relacionamento Contratual." (Acórdão 1678049, 0707611-32.2021.8.07.0009, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/03/2023, publicado no DJe: 30/03/2023.)).
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Terça-feira, 01 de Abril de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/04/2025 10:04
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:04
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701046-83.2025.8.07.0018
Fernanda Neres de Santana Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Teresinha Alves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 20:11
Processo nº 0718385-89.2024.8.07.0018
Deyse Gisele Rodrigues de Oliveira
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Leonardo Meireles Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 16:48
Processo nº 0701835-18.2025.8.07.0007
J.l. Fomento e Investimento Mercantil Lt...
Maria da Silva Santos
Advogado: Leyrson Tabosa Alvares Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 16:35
Processo nº 0707275-16.2025.8.07.0000
Valeria do Sul Martins
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 18:42
Processo nº 0801319-13.2024.8.07.0016
Antonio Gomes Vieira
Paula Mesquita Nunes Vasconcelos Clement...
Advogado: Debora Nara Cabral Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 10:52