TJDFT - 0726920-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 14:40
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de TESS MODELS PRODUTOS FOTOGRAFICOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GEDEON DE SOUSA CRUZ em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DANIELLA GOMES DE MOURA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726920-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLA GOMES DE MOURA, GEDEON DE SOUSA CRUZ REQUERIDO: TESS MODELS PRODUTOS FOTOGRAFICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: DANIELLA GOMES DE MOURA e GEDEON DE SOUSA CRUZ em face de REQUERIDO: TESS MODELS PRODUTOS FOTOGRAFICOS LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora propôs a presente ação de rescisão contratual c/c ressarcimento contra a TESS MODELS PRODUTOS FOTOGRAFICOS LTDA, alegando, em breve síntese, que foi abordada em shopping center pelo produtor Júlio, vinculado à empresa requerida, que afirmou que o filho dos autores tinha perfil de modelo infantil procurado pela requerida.
Após recusa inicial, foram novamente contatados por outro representante chamado Washington, que insistiu no comparecimento mesmo após ser informado que o filho havia perdido os dentes frontais.
Relatam que compareceram ao evento de seleção em 09/11/2024, onde o produtor Júlio também mostrou interesse no perfil da filha.
Afirmam que o representante da requerida prometeu trabalhos como modelos para as crianças, gerando expectativas nos filhos e pressionando os pais a assinarem os contratos.
Argumentam que foram levados a pagar R$ 4.000,00 pelos supostos serviços de agenciamento, mas depois receberam apenas books fotográficos e material promocional.
Ao final, pediram a rescisão contratual, o ressarcimento do valor pago, a remoção das imagens dos filhos do site da requerida e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte requerida apresentou contestação, argumentando que é empresa prestadora de serviços fotográficos que atua no mercado há 22 anos e possui contratos com importantes agências e redes de televisão.
Afirmou que os autores contrataram a elaboração de book fotográfico, pendrive de fotos e página na internet para ambos os filhos, e não serviços de agenciamento.
Apresentou termo de contratação assinado pela autora onde esta declarou expressamente que "a empresa e seus prepostos não lhe prometeram nenhum tipo de emprego ou trabalho".
Alegou que os promotores da empresa não prometem trabalho a nenhum modelo, apenas possibilidade de indicação para processos de seleção.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte requerida formulou pedido contraposto para que os requerentes sejam condenados a pagar R$ 4.000,00 referente aos serviços prestados (produtos entregues), fundamentando o pedido no fato de que os autores contestaram a compra junto à administradora do cartão de crédito, bloqueando o recebimento dos valores.
Pois bem.
A questão controvertida é decidir se houve vício de consentimento na formação do contrato entre as partes, que justifique sua rescisão, bem como se a conduta da requerida gerou danos indenizáveis.
Da análise das alegações das partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, restou demonstrado que houve discrepância entre o que foi verbalmente prometido pelos representantes da requerida e o objeto do contrato efetivamente assinado.
Os autores juntaram aos autos gravação em áudio (ID 229089709) que revela claramente que o preposto da requerida, Sr.
Júlio, fez promessas verbais de divulgação das imagens das crianças e possibilidade de trabalhos como modelos, gerando expectativas que não estavam contempladas no contrato escrito.
No áudio, o representante afirma expressamente: "É ele que está pagando tudo.
Então estou carregando mais de 16000 no seu custo na empresa para ganhar 20% do trabalho dos dois. É tática.
Eu ganho 20% junto com você.
Esse menino fez o comercial da danone lá, pagou 8000 BRL, eu ganho 20%.
A sua filha fez o meu comercial do shampoo da Dove, pagou 20000..." Além disso, quando questionado sobre a ausência de cláusulas claras sobre o serviço de agenciamento no contrato, o preposto admitiu a limitação do documento, afirmando: "Isso não é nada, não é um contrato.
Isso é um termo de contratação e autorização de imagem." E quando indagado sobre a possibilidade de um contrato mais específico, respondeu: "O contrato ele vai vim pra você, editou sua aplica, você vai ver tudo isso que você tá querendo ver é o contrato." Acrescenta-se, ainda, que os documentos de IDs 227199143 e 227199144 comprovam que as imagens dos filhos dos autores foram efetivamente inseridas no site da empresa requerida, mas sem as evidências de que houve o efetivo agenciamento prometido verbalmente.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 46 que os contratos não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Ademais, o artigo 39, inciso IV, do mesmo diploma legal, veda ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
No caso em tela, restou evidenciado que os autores foram induzidos a erro, acreditando estar contratando serviços de agenciamento de modelos, quando na verdade o documento assinado tratava apenas de aquisição de material fotográfico.
A ausência de um contrato formal prevendo todas as características do negócio, aliada à postura do preposto da requerida durante as tratativas, configura prática comercial abusiva, suficiente para viciar o consentimento dos contratantes.
Conclui-se, assim, que o contrato firmado entre as partes deve ser rescindido, em razão do vício de consentimento na formação do negócio jurídico, com a consequente obrigação da requerida de retirar as imagens dos filhos dos autores do site da empresa.
Quanto ao pedido de ressarcimento dos valores pagos, verifica-se pela documentação juntada aos autos (ID 231943823, págs. 1 e 17) que os autores já promoveram a contestação da compra junto à administradora do cartão de crédito, com a consequente suspensão do pagamento à requerida.
Assim, não havendo comprovação de efetivo desembolso, carece os autores de interesse processual quanto a este ponto específico.
Por sua vez, o pedido contraposto também não merece acolhimento, pois a rescisão do contrato por vício de consentimento impõe o retorno das partes ao status quo ante, sendo indevido o pagamento pelos produtos entregues em decorrência de um negócio jurídico maculado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os fatos narrados, embora possam ter gerado aborrecimentos, não configuram dano moral indenizável.
Isso porque os dissabores experimentados pelos autores se inserem no contexto de mero descumprimento contratual, sem comprometer atributos da personalidade ou causar abalo psicológico excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento.
Ademais, a própria atitude dos autores em questionar o contrato e promover a contestação do pagamento demonstra que não houve submissão passiva ao inadimplemento contratual, mitigando eventual dano psicológico.
Por tais fundamentos, julgo EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 4.000,00, por ausência de interesse processual, com base no inciso VI do artigo 485 do CPC.
Quanto aos demais pedidos, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, sem ônus aos requerentes; b) DETERMINAR que a requerida TESS MODELS PRODUTOS FOTOGRAFICOS LTDA retire todas as imagens dos filhos dos autores do site www.maxfama.com.br, no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação, ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 19:47
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:47
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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19/05/2025 17:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de GEDEON DE SOUSA CRUZ em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DANIELLA GOMES DE MOURA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/04/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/04/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:04
Outras decisões
-
24/03/2025 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/03/2025 18:16
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726920-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLA GOMES DE MOURA, GEDEON DE SOUSA CRUZ REQUERIDO: TESS MODELS PRODUTOS FOTOGRAFICOS LTDA DECISÃO Em atenção ao contraditório, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca da documentação e áudio apresentado pela autora em réplica.
Prazo: 2 (dois) dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2025 14:03
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:03
Outras decisões
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18/03/2025 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de DANIELLA GOMES DE MOURA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de GEDEON DE SOUSA CRUZ em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/03/2025 18:46
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:22
Outras decisões
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28/02/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de GEDEON DE SOUSA CRUZ em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de DANIELLA GOMES DE MOURA em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/02/2025 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 02:15
Recebidos os autos
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24/02/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/01/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/01/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 13:45
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:45
Outras decisões
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18/12/2024 19:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/12/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/12/2024 18:41
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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