TJDFT - 0752940-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 23:39
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 23:38
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CLAUDIO LISIAS SILVA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:43
Expedição de Termo.
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19/02/2025 15:50
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0752940-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: ANDREA AVELINO DE SOUZA HERDEIRO: CLAUDIO LISIAS SILVA DOS SANTOS, MARCO AURELIO SILVA DOS SANTOS, ALDEMAR RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA Trata-se de pedido de ratificação de testamento público, deixado por ALDEMAR RIBEIRO DOS SANTOS, falecido em 11/11/2024, conforme certidão de óbito de ID 219641028.
A inicial foi instruída com a cédula testamentária (ID 219641030), certidão de óbito do testador (ID 219641028) e certidão da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (ID 219641042).
Manifestação do Ministério Público no ID. 223784000 e 223951095 pelo acolhimento do pedido de ratificação do testamento público.
Na petição de Id. 221008232, os herdeiros ALDEMAR RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR e outro aduziram que a autora observe a legítima e a porcentagem da propriedade dos bens do falecido, mas não discordam dos termos e regularidade do testamento, bem como não se opõem à pretensão da parte autora quanto à realização do inventário extrajudicial. É o relatório.
DECIDO.
O pedido de ratificação e registro de testamento público trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária, com o objetivo de ser reconhecida a veracidade e a validade do testamento deixado pelo testador falecido.
A escritura pública de testamento acostada aos autos preenche os requisitos legais na forma estabelecida pelo artigo 1.864 do Código Civil.
Não há irregularidades ou vícios aparentes.
Ademais, com relação aos pontos levantados na petição de Id. 221008232, conforme bem destacou o ilustre Parquet, estes devem ser observados apenas no inventário, não tendo, portanto, influência no presente procedimento, razão pela qual não há o que prover.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 736 e 735, §2º, do CPC, RATIFICO o testamento público de ID 219641030, lavrado em 31/07/2019 (Livro 0003, fls. 78, Prot. 201502204), deixado por ALDEMAR RIBEIRO DOS SANTOS e determino que seja registrado e arquivado no livro próprio, bem como que seja fielmente cumprido de conformidade com o que retrata.
Verifica-se que houve indicação de testamenteira na peça inicial.
Assim, nos moldes do art. 735, §3º, do CPC e do art. 1.976 do CC, nomeio testamenteira ANDREA AVELINO DE SOUZA RIBEIRO DOS SANTOS.
Expeça-se termo da testamentária.
Após o documento ser assinado eletronicamente pela juíza, ficará disponível para a testamenteira advogada imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado.
Não é necessário comparecer à Secretaria deste juízo.
Considerando a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (Id. 219887413), com o trânsito em julgado e a assinatura do termo, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Caso os herdeiros sejam capazes e concordes, fica desde já AUTORIZADO o processamento do inventário e da partilha por escritura pública, conforme o artigo 57-A do Provimento nº 29, de 31-10-2018 do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta 6 -
10/02/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:28
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:28
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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31/01/2025 02:54
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:15
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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16/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:48
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:48
Outras decisões
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04/12/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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03/12/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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