TJDFT - 0710119-14.2017.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 17:14
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 03:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:59
Decorrido prazo de CENTRAL PARK RESTAURANTE LTDA - ME em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:59
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710119-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: CENTRAL PARK RESTAURANTE LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença, originando-se, o título judicial, da r. sentença condenatória proferida em 13.3.2017, relativamente ao inadimplemento de seguro de despesas de assistência médica e/ou hospitalar, durante cuja regular tramitação processual as partes foram intimadas para manifestarem-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID: 223464706).
Todavia, não houve manifestação das partes (ID: 228953639). É o relatório sucinto e bastante.
Fundamento e decido.
Ao analisar o conteúdo deste processo, verifiquei que a suspensão do processo por ausência de indicação de bens penhoráveis foi determinada em 16.5.2018, conforme com a decisão proferida no ID: 17193760.
Assim, o arquivamento provisório ocorreu na forma ex lege, em 16.5.2019 (art. 921, § 2.º, do CPC). É importante ressaltar a inexistência de indicação de bens penhoráveis pelo credor desde o arquivamento em referência.
Pois bem.
Como se sabe, "nos termos do art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de mensalidade de plano de saúde é de 05 (cinco) anos." (Acórdão 994338, 20160020436235AGI, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/02/2017, publicado no DJe: 17/02/2017).
Assim, verifico que o arquivamento provisório dos autos ocorreu em 16.5.2019, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executória, em observância à antiga redação do art. 921, § 4.º, do CPC, pois anterior à vigência da Lei n. 14.195, de 26.8.2021, a saber: "Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente".
Não se pode olvidar da incidência do regime jurídico emergencial para o período de pandemia (Lei n. 14.010/2020), com a suspensão dos prazos prescricionais entre 10.06.2020 e 30.10.2020 (art. 3.º), devendo ser computados os dias decorrentes do sobrestamento (142 dias) à data em referência.
Diante da situação fático-juridica acima descrita, verifico que a prescrição intercorrente da pretensão executória pertinente ao pagamento de mensalidades inadimplidas de plano de saúde se consumou no dia 7.10.2024, considerando, conforme o exposto, a data do arquivamento provisório (16.5.2019); o prazo de 5 anos previsto no art. 206, § 5.º, inciso I, do CC, e computada a soma dos dias decorrentes da suspensão em caráter emergencial (142 dias).
Diante desse cenário fático-jurídico, verifico a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória do exequente.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão paradigmático: EXECUÇÃO.
SEGURO SAÚDE.
EXECUÇÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA ORIUNDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR .
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - No julgamento do REsp 1303374/ES, tema IAC 2, o eg.
STJ sedimentou o entendimento de que a prescrição anual relativa a seguro não se aplica aos contratos de seguro-saúde, porque possuem características sui generis.
II - A prescrição para cobrança de dívida líquida não quitada pela segurada, oriunda de instrumento particular, cobrados por meio de boletos bancários é de cinco anos, art . 206, § 5º, inc.
I, do CC.
III - Apelação provida. (TJ-DF 0720780-42 .2023.8.07.0001 1779437, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/10/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2023) Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso V, c/c art. 925, do CPC, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executória.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 921, § 5.º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021.
Por fim, ressalto que esta decisão de mérito é registrada qual se fosse sentença, com o respectivo complemento código 471, para fins de cumprimento das metas e estatísticas atribuídas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em conformidade com as orientações recebidas da Coordenadoria de Correição e Inspeção Judicial (COCIJU).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 2 de abril de 2025, 19:52:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
02/04/2025 22:20
Recebidos os autos
-
02/04/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 22:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 22:20
Declarada decadência ou prescrição
-
13/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/02/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 22:58
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 22:09
Recebidos os autos
-
23/01/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 22:09
Outras decisões
-
23/01/2025 03:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CENTRAL PARK RESTAURANTE LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 01:31
Recebidos os autos
-
20/11/2024 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 01:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CENTRAL PARK RESTAURANTE LTDA - ME em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:26
Outras decisões
-
01/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
01/10/2024 16:53
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 17:42
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 05:08
Publicado Intimação em 22/07/2019.
-
19/07/2019 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 10:48
Recebidos os autos
-
15/07/2019 10:48
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
04/07/2019 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/07/2019 00:22
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 00:22
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 18:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 14:49
Recebidos os autos
-
16/05/2018 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/05/2018 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2018 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/05/2018 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2018 04:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 11/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 10:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 11:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 06:43
Publicado Certidão em 04/05/2018.
-
04/05/2018 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2018 15:20
Expedição de Certidão.
-
02/05/2018 15:20
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2018 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2018 15:32
Expedição de Mandado.
-
24/04/2018 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2018 15:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2018 14:50
Juntada de Certidão
-
20/12/2017 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2017 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2017 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2017 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2017 15:21
Expedição de Mandado.
-
21/11/2017 15:21
Expedição de Mandado.
-
16/11/2017 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2017 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2017 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2017 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2017 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2017 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2017 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2017 13:58
Expedição de Mandado.
-
30/10/2017 13:52
Expedição de Mandado.
-
30/10/2017 13:52
Juntada de mandado
-
27/10/2017 10:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 15:11
Juntada de Certidão
-
29/09/2017 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2017 15:01
Expedição de Mandado.
-
29/09/2017 15:01
Juntada de mandado
-
21/09/2017 09:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2017 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 03:13
Publicado Certidão em 12/09/2017.
-
11/09/2017 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2017 09:06
Juntada de Certidão
-
24/08/2017 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2017 04:32
Publicado Decisão em 17/08/2017.
-
17/08/2017 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2017 11:00
Recebidos os autos
-
15/08/2017 11:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2017 11:13
Conclusos para decisão para ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/08/2017 11:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2017 14:33
Juntada de Certidão
-
12/06/2017 00:04
Publicado Edital em 12/06/2017.
-
09/06/2017 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2017 17:29
Expedição de Edital.
-
05/06/2017 11:04
Recebidos os autos
-
05/06/2017 11:04
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2017 13:04
Conclusos para decisão para ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/05/2017 19:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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