TJDFT - 0706396-09.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 19:15
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/04/2025 18:42
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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12/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL -GDRRS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0706396-09.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: UBIRATAN BEZERRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ubiratan Bezerra contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Santa Maria/DF, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça nos autos da ação de ressarcimento movida pelo agravante em face do Banco do Brasil S/A.
O agravante ajuizou ação com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, que reconhece a responsabilidade do Banco do Brasil pela correta gestão das contas do PASEP, pleiteando a reparação de danos decorrentes da suposta má administração dos valores depositados em sua conta.
Na petição inicial e na emenda à inicial, anexou contracheques, declaração de imposto de renda e extratos bancários para demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira.
O Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça sob o fundamento de que o agravante recebe rendimentos brutos próximos a R$ 7.000,00, afastando a presunção de insuficiência financeira.
No entanto, o recorrente alega que a decisão desconsiderou suas despesas mensais fixas e a efetiva renda líquida, que seria inferior a cinco salários-mínimos, valor que, segundo jurisprudência consolidada, deve ser analisado em conjunto com as circunstâncias pessoais do requerente.
No presente recurso, o agravante sustenta que a negativa da gratuidade compromete seu direito fundamental de acesso à Justiça, conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Argumenta, ainda, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) admite a concessão do benefício quando a renda líquida do requerente não ultrapassa o parâmetro adotado pela Defensoria Pública, devendo a análise ser feita caso a caso, levando-se em conta o custo de vida e as despesas comprovadas.
O agravante requer o deferimento do efeito suspensivo, para que possa prosseguir com a demanda sem o recolhimento imediato das custas processuais, sustentando que a exigência do pagamento inviabiliza o acesso ao Judiciário, configurando periculum in mora.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada para o fim de garantir a concessão da gratuidade de justiça. É a síntese do necessário.
DECIDO.
De acordo com o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Da análise dos autos, observa-se que a manifestação de desistência se encontra subscrita por advogado que dispõe de poderes para desistir (ID 69396634).
Assim, com fundamento no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpra-se a formalidade prevista no § 1º do artigo 250 do RITJDFT.
Brasília, 6 de março de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
07/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:33
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:33
Homologada a Desistência do Recurso
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06/03/2025 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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06/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:27
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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