TJDFT - 0701176-12.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701176-12.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO BATISTA DE MIRANDA REQUERIDO: LARA FONSECA VALADARES DURAES, CRISTOVAO VALADARES DURAES DENUNCIADO A LIDE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A oitiva da 1ª ré e da testemunha Aline já foi deferida na decisão de saneamento de ID. 244945325.
Assim, nada a prover com relação ao pleito de ID. 249636589.
Assim, prossiga-se no cumprimento da referida decisão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
15/09/2025 16:54
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:54
Outras decisões
-
12/09/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701176-12.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO BATISTA DE MIRANDA REQUERIDO: LARA FONSECA VALADARES DURAES, CRISTOVAO VALADARES DURAES DENUNCIADO A LIDE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte ré AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS intimada da decisão de saneamento e organização do feito de ID. 244945325 devendo indicar se deseja produzir outras provas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/09/2025 14:41
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:41
Outras decisões
-
05/09/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de LARA FONSECA VALADARES DURAES em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 22:51
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2025 22:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/08/2025 22:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/08/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2025 11:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 18:40
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
19/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/05/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de FABRICIO BATISTA DE MIRANDA em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 08:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/04/2025 08:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/03/2025 03:23
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701176-12.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO BATISTA DE MIRANDA REQUERIDO: LARA FONSECA VALADARES DURAES, CRISTOVAO VALADARES DURAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por Fabrício Batista de Miranda em face de Lara Fonsêca Valadares Durães e Cristóvão Valadares Durães, visando à reparação de danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito.
Narra-se que, em 29/06/2024, por volta das 17h35, o autor trafegava em sua motocicleta Honda CG 160 FAN, quando, próximo à Academia Enjoy, a primeira requerida, conduzindo um veículo VW Fox, realizou uma conversão repentina à esquerda, interceptando a trajetória do autor.
Sem tempo hábil para evitar a colisão, o autor chocou-se contra a lateral do automóvel.
Relata-se que o impacto causou fratura na clavícula do autor, necessitando de internação hospitalar por onze dias e subsequente cirurgia.
Explica-se que o autor, pizzaiolo e entregador de delivery, ficou impossibilitado de exercer suas atividades laborais devido às lesões e ao estado danificado de sua motocicleta.
Aponta-se que o veículo está com três parcelas do financiamento em atraso e que o benefício previdenciário recebido não cobre integralmente suas despesas.
Salienta-se que os requeridos não assumiram qualquer responsabilidade pelos danos, recusando-se a custear os prejuízos materiais e os tratamentos médicos necessários.
Indica-se que o autor tentou solução extrajudicial, sem sucesso.
Liminarmente, busca-se a antecipação de tutela para determinar que os requeridos efetuem o pagamento das parcelas em atraso do financiamento da motocicleta, bem como as vincendas até a reabilitação do autor.
Ao fim, requer-se a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de: R$ 12.022,65 (doze mil vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos) pelos danos materiais; R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais; R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por danos estéticos; R$ R$ 24.164,93 (vinte e quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos) a título de lucros cessantes, desde 29/06/2024 até a reabilitação do autor; Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O pedido deve ser indeferido.
O pleito antecipatório por si abarca uma condição demasiadamente ampla para ser deferido de plano.
Isto porque pode haver questões ainda fora do escrutínio do Juízo que podem impactar o direito que a parte julga ter - e.g. alguma excludente de responsabilidade ou concorrência de culpa.
No estágio em que se encontram os autos, considera-se imprescindível algum grau de contraditório para que seja esclarecida a questão.
Neste caso, a concessão deveria ser precedida por produção antecipada da prova ou prova evidente quanto à dinâmica dos fatos.
A antecipação de tutela é medida excepcional porque ultrapassa princípios caros ao estado democrático de direito – como a ampla defesa e o devido processo legal – pelo que o uso do instituto, ainda que forjado dentro de preceitos técnicos, deve ser parcimonioso e excepcional.
Portanto, indefiro o liminar.
De mais a mais, a petição inicial preenche os requisitos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Deixo de designar a conciliação nesses autos, pois, conforme Despacho prolatado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente nos autos do Processo SEI 0002515/2025, ID 4203889, a pauta de audiência do 2º NUVIMEC estará bloqueada temporariamente, por 90 dias, a contar de 1º de fevereiro de 2025, para realização das sessões de conciliação/mediação das Varas Cíveis das circunscrições de Águas Claras, Guará, Itapoã, Paranoá, Planaltina e Sobradinho.
Cite-se.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/03/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 14:54
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/03/2025 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2025 16:03
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/03/2025 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2025 19:10
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/02/2025 21:02
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
18/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/02/2025 19:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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03/02/2025 14:16
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a FABRICIO BATISTA DE MIRANDA - CPF: *31.***.*99-12 (REQUERENTE).
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03/02/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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