TJDFT - 0716070-52.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:20
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:23
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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11/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DIALETICIDADE OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
Atende à dialeticidade exigida nos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, a apelação cujas razões são aptas a descortinar o inconformismo do apelante e a pretensão revisional deduzida.
II.
O artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/1964, excluiu a limitação da taxa de juros estipulada na Lei de Usura para as operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
III.
A abusividade da taxa de juros pressupõe a demonstração de que o patamar ajustado destoa visceralmente do padrão médio adotado no mercado para operação financeira similar, presente o disposto no artigo 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
O fato de os juros do cartão de crédito rotativo excederem a taxa média praticada pela própria instituição financeira não traduz ilegalidade nem abusividade, salvo quando evidenciada assimetria descomedida com a média do mercado para operação financeira da mesma natureza.
V.
Apelação conhecida e desprovida. -
06/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:12
Conhecido o recurso de GERALDO VITORINO DA SILVA - CPF: *34.***.*32-91 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2024 21:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
17/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
17/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/05/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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