TJDFT - 0714950-46.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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10/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 04:39
Recebidos os autos
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09/06/2025 04:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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04/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/06/2025 15:16
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714950-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A contra ANTONIO CARLOS DOS SANTOS.
Alega o autor ser credor da quantia de R$ 81.340,49 (oitenta e um mil trezentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos), em razão do inadimplemento dos débitos decorrentes da utilização de cartões de crédito bandeira VISA, 0406*******9876 e 0406*******7493, referente às faturas vencidas reunidas aos ID’s 214051801 a 214051803.
Requer condenação da parte ré ao pagamento do débito indicado na planilha de ID 214051804, com os encargos moratórios.
A peça inicial veio instruída com documentos e procuração.
A parte ré, citada, não apresentou contestação.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo, independentemente da produção de outras provas, na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Na forma do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento de um contrato pode exigir o cumprimento forçado deste, mais perdas e danos, ou a sua resolução, direito esse que se busca tutelar com a presente ação de cobrança decorrente de inadimplemento de cartão de crédito.
Na hipótese dos autos, com efeito, é caso de procedência dos pedidos.
O autor pretende a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 81.340,49 (oitenta e um mil trezentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos), em razão do inadimplemento dos débitos lançados nas faturas dos cartões de créditos 0406*******9876 e 0406*******7493, conforme faturas vencidas reunidas aos ID’s 214051801 a 214051803.
A documentação encartada aos autos demonstra o negócio jurídico entabulado entre as partes.
As faturas evidenciam o uso do cartão pela parte demandada.
Não houve insurgência da parte ré, no tocante à utilização dos créditos e às taxas e encargos, conforme planilha de ID 214051804.
Menciona-se, a propósito, que a questão fática está albergada pelos efeitos da revelia, pelo que se presumem verdadeiras as alegações da parte autora, posto que o direito reclamado é disponível.
Por todo o exposto, entendo que a pretensão do autor foi suficientemente demonstrada nos documentos que instruíram o pedido inicial e a ausência de resposta da ré, em decorrência da presunção legal, legitima o crédito reivindicado.
Dessa forma, a parte autora faz jus à percepção dos valores indicados, decorrentes da dívida contratual e acréscimos moratórios lançados.
Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar ao autor valor de R$ 81.340,49 (oitenta e um mil trezentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos), referente aos débitos relacionados ao uso dos cartões de crédito bandeira VISA, 0406*******9876 e 0406*******7493, com os acréscimos decorrentes do inadimplemento externados ao ID 214051804, incluídos eventuais débitos e encargos que venceram no curso da demanda, ex vi do art. 323 do Código de Processo Civil.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré, outrossim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Operado o trânsito em julgado, apuradas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
06/05/2025 17:28
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:39
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:39
Outras decisões
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08/04/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/04/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:13
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714950-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta no termo de Id.
Num. 224348841 que a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa.
Verifica-se, portanto, que não apresentou justificativa plausível para o seu não comparecimento à audiência, considerando sua conduta como ato atentatório à dignidade da justiça.
Neste sentido, confira-se entendimento jurisprudencial.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EFEITOS DA REVELIA.
NÃO REPASSE DA HERANÇA.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO ESTIPULADO COM BASE NO ALVARÁ DO INVENTÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DESCABIDA.
MULTA DO ART. 334, INCISO VIII APLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 336 do Código de Processo Civil dispõe que cabe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 2.
A preliminar de cerceamento de defesa não deve ser acolhida, uma vez que o Magistrado dispõe de livre convencimento para decidir conforme as provas acostadas aos autos, tendo discricionariedade para negar nova produção probatória, desde que o faça de forma fundamentada, nos moldes do art. 370, parágrafo único, da Lei Processual. 3.
Sendo a condenação em primeiro grau condizente com o valor observado no alvará acostado aos autos, cabe ao apelante demonstrar fato impeditivo do direito levantado, conforme o art. 373, inciso II, do NCPC. 4.
Não havendo nos autos prova no sentido de impedir o direito reconhecido pela sentença, ainda que intempestivamente, o valor da condenação, com fulcro no alvará apresentado na exordial, deve ser mantido. 5.
A multa aplicada com base no art. 334 do NCPC, deve ser mantida, porque a ausência do apelante na audiência se deu por motivo injustificado, sendo necessária a reprimenda do referido artigo para inibir tal comportamento, além de incentivar a audiência conciliatória. 6.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n.1046309, 20160710079436APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/09/2017, Publicado no DJE: 22/09/2017.
Pág.: 356/360) Diante do acima exposto, aplico ao réu a multa prevista no §8º do art. 334 do CPC, fixando-a no patamar de 2% do valor da causa, a ser revertida em favor da União.
No mais, citado e intimado, transcorreu o prazo para resposta, razão pela qual decreto a revelia do requerido.
Intime-se a parte autora para que informe se pretende a dilação probatória ou julgamento antecipado da lide.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:50
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:50
Decretada a revelia
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10/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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31/01/2025 14:14
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2025 02:57
Recebidos os autos
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30/01/2025 02:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/12/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 13:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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25/11/2024 13:10
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:10
Recebida a emenda à inicial
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11/11/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:49
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/10/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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