TJDFT - 0712882-10.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:56
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO em 22/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:41
Conhecido o recurso de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e provido
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25/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 14:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2025 12:01
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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14/05/2025 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0712882-10.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA AGRAVADO: WLG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO, CEI LEN WU CASTRO D E S P A C H O De uma leitura atenta à inicial do agravo de instrumento, verifica-se que não há pleito liminar.
Assim, ante a inexistência de pedido de antecipação da tutela recursal ou mesmo de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, proceda-se a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Após retornem os autos conclusos.
P.I.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
03/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
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03/04/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 21:44
Recebidos os autos
-
02/04/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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02/04/2025 18:33
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
02/04/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/04/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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