TJDFT - 0704917-57.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:24
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:24
Homologada a Transação
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21/08/2025 13:11
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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18/07/2025 23:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de EDMILSON MOREIRA DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 13:52
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 10:52
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de MARLON DOS SANTOS SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 00:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 00:09
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 00:07
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 10:09
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:09
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/03/2025 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 09:40
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:40
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704917-57.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLON DOS SANTOS SOUSA DECISÃO Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: MARLON DOS SANTOS SOUSA em desfavor de MARLON DOS SANTOS SOUSA, objetivando a rescisão de contrato de compra e venda de veículo automotor.
Nos termos do art. 46, caput, do Código de Processo Civil de 2015, “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.” O artigo 63, §§ 1º e 5º ainda dispõe que: "§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor." "§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)" Considerando-se que ambas as partes estão domiciliadas em Ceilândia, entendo que a escolha do Foro de Taguatinga foi aleatória, o que viola a regra do CPC.
Vejamos: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO.
AUSENTE RELAÇÃO ENTRE O OBJETO DO CONTRATO OU O DOMICÍLIO DAS PARTES.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito de competência instaurado pelo juízo da 2º Vara Cível de Samambaia, ante a declinação de competência realizada pelo juízo da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, em razão da nulidade da Cláusula de eleição de foro, por considerá-la abusiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se é ou não abusiva a Cláusula de eleição de foro que define como competente foro que não guarda relação com o objeto do contrato ou com o domicílio das partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora para a eleição de foro exista flexibilidade quanto à competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais, a fim de não macular a organização judiciária, sobrecarregando o Tribunal de uma unidade da federação, em prejuízo da celeridade jurisdicional. 3.1 O art. 63, §§ 1º e 5º do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº. 14.879, de 4 de junho de 2024, dispõe que: “A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” 4.
A parte ré se situa em Samambaia/DF e a parte autora tem representação no mesmo local, não havendo nada que ligue a relação jurídica subjacente à Circunscrição judiciária de Brasília. 5.
Não havendo elemento objetivo que sustente a escolha do autor pelo foro de Brasília, em razão do afastamento das regras gerais e aplicação das regras especiais de fixação de competência, configurada está a escolha aleatória do foro, o que implica evidente abuso de direito e que, conforme dito, viola o Princípio do Juiz natural e a organização judiciária do Distrito Federal, bem como os dispositivos da Lei 14.879/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Declarada a competência do Juízo suscitante.
Tese de julgamento: “Não havendo elemento objetivo que justifique a cláusula de eleição de foro, quando o objeto do contrato ou o domicílio das partes forem diversos do foro escolhido, há que se reconhecer a escolha aleatória de foro, o que viola o Princípio do juiz natural e a organização judiciária do Distrito Federal, bem como os dispositivos da Lei 14.879/2024.” Dispositivos relevantes citados: art. 63, §§ 1º e 5º do Código de Processo Civil; Lei 14.879/2024.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 33 do STJ (Acórdão 1706568, 07070280620238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023; Acórdão 1926288, 07269041020248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 23/9/2024; Acórdão 1711329, 07095007720238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023.) ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência deste juízo e determino à remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Ceilândia, foro do domicílio do réu.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/02/2025 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2025 14:44
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:44
Declarada incompetência
-
26/02/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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