TJDFT - 0710336-95.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710336-95.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO SERRA DOURADA REQUERIDO: JOSEITE BATISTA ASEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta pelo CONDOMINIO SERRA DOURADA em face de JOSEITE BATISTA ASEVEDO, sob a alegação de que, durante sua gestão como síndica, teria dado continuidade à construção de salão de festas embargado pela AGEFIS, ocasionando a imposição de multa administrativa, bem como a posterior demolição da obra e a recuperação ambiental da área, resultando em expressivos prejuízos financeiros ao condomínio.
A parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que não era mais síndica quando sobrevieram as autuações e determinações de demolição, imputando eventual responsabilidade à gestão subsequente, alegando ter deixado a administração em 14/12/2021 e que a regularização do condomínio somente ocorreu em 26/10/2022, quando já não mais exercia o cargo.
Em especificação de provas, o autor pleiteou pela depoimento pessoal da ré.
A ré requereu a oitiva de testemunhas.
Os autos vieram conclusos.
Não há questões preliminares pendentes ou vícios a sanar.
Fixo como pontos controvertidos: 1) se a ré deu continuidade à construção embargada, incorrendo em ato de má gestão; 2) se a continuidade da obra embargada ocorreu durante sua gestão; 3) se há nexo causal entre os atos de gestão da ré e os danos suportados pelo condomínio, inclusive multa, demolição e recuperação da área.
Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC.
Defiro a produção de prova oral pleiteada pelas partes.
Designe-se audiência de instrução.
Rol de testemunhas da ré ao ID. 242366556.
Intime-se a ré, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Nos termos do art. 455 do CPC: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Aguarde-se o prazo de estabilização desta decisão de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça e os prazos acima fixados para as partes, sem retorno à conclusão.
Declaro saneado o feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
15/09/2025 20:39
Recebidos os autos
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15/09/2025 20:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/07/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710336-95.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO SERRA DOURADA REQUERIDO: JOSEITE BATISTA ASEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão. 3 Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/06/2025 14:27
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:27
Outras decisões
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14/04/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:16
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710336-95.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO SERRA DOURADA REQUERIDO: JOSEITE BATISTA ASEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte Ré.
Menciona-se a parte aufere rendimentos líquidos acima de R$ 8.000,00 (ID).
Na aferição da hipossuficiência econômica, este Eg.
Tribunal tem adotado como parâmetro o teto estabelecido pela Defensoria Pública do Distrito Federal que é de cinco salários-mínimos.
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois a parte Ré não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIO REVOGADO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO CANCELADA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/20.
TEMA 1.085 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS APÓS CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O benefício da justiça gratuita deve ser revogado se, após a análise da condição financeira da parte por critérios objetivos (renda superior a cinco salários-mínimos), restar afastada a sua hipossuficiência.
Preliminar acolhida. [...] (Acórdão 1926516, 0729070-46.2023.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no PJe: 09/10/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO Nº 271/2023.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
A esse respeito também houve a normatização da matéria no art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, deve haver o exame, no caso concreto, a respeito da alegada hipossuficiência financeira. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
No presente caso está demonstrada a hipossuficiência econômica, com destaque para o fato de ser a recorrente beneficiária do programa de assistência social do Governo Federal denominado “bolsa família”, que lhe proporciona o recebimento da quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por mês. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1933496, 0734542-94.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 23/10/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
CINCO SALÁRIO-MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
COMPROVADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O critério objetivo adotado por esta Corte para aferição da hipossuficiência financeira é a utilização do artigo 4º da Resolução nº 271/2023 c/c artigo 1º, §2º, da Resolução nº 140/2015, ambas da Defensoria Pública do DF – DPDF, as quais consideram hipossuficiente o possuidor de renda familiar líquida (descontado o imposto de renda e previdência oficial) não superior a cinco salários-mínimos. 2.
Comprovado que a parte aufere renda inferior a esse patamar, considera-se pessoa hipossuficiente que faz jus ao benefício da justiça gratuita. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1933111, 0733987-77.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 23/10/2024.) Colaciono, ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO RECORRIDO.
REJEITADA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO BOJO DO RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO RECORRENTE.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA UTILIZADA COMO FUNDAMENTO.
ERROR IN JUDICANDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 271, de 22 de junho de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta, a princípio, correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais.
Demonstrado que a parte não aufere renda superior ao parâmetro supracitado, cabível a concessão da benesse. 2.
Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente expõe seu inconformismo, declinando os fundamentos jurídicos pelos quais entende ser cabível a reforma do decisum.
Preliminar rejeitada. 3.
Não deve ser conhecido o pedido de concessão de efeito suspensivo formulados pela parte ré no bojo apelação, por inadequação da via eleita (artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil).
Apelo parcialmente conhecido. 4.
No caso em exame, o juízo a quo proferiu sentença sem mérito, partindo da premissa equivocada de que a determinação de emenda, notadamente quanto à inclusão da cônjuge de um dos réus (litisconsórcio passivo necessário), não foi atendida pelo autor. 5.
Demonstrado que o juízo de origem se utilizou de premissa fática equivocada para proferir seu entendimento, laborando em error in judicando, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença. 6.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1933246, 0707814-42.2022.8.07.0014, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 21/10/2024.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita à ré.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em réplica, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
17/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:49
Outras decisões
-
17/03/2025 17:49
Gratuidade da justiça não concedida a JOSEITE BATISTA ASEVEDO - CPF: *26.***.*66-53 (REQUERIDO).
-
28/01/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/01/2025 13:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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04/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
18/10/2024 14:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2024 02:23
Recebidos os autos
-
17/10/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/09/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
03/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 12:53
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 16:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
03/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:46
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-ACL
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16/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/07/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 16:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
17/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:28
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:28
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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