TJDFT - 0724443-05.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 15:38
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/04/2025 15:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/04/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
04/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0724443-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABRICIO WILLIAN GONCALVES TRINDADE SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou FABRICIO WILLIAN GONCALVES TRINDADE pelos seguintes fatos: Em 10 de novembro de 2024, entre 4h00 e 8h00, no AVENIDA DAS ARAUCARIAS LT 1325, EDF.
REAL QUALITY, APTO. 604B, ÁGUAS CLARAS/DF, o denunciado, valendo-se da relação familiar e agindo de forma livre, consciente e em razão do gênero, descumpriu medidas protetivas deferidas em favor da Sra.
M.L.P.P., sua ex-companheira.
Consta dos autos que foram deferidas medidas protetivas em desfavor do denunciado nos autos do processo eletrônico n° 0721245-57.2024.8.07.0020, proibindo-o de se aproximar da vítima, bem como de manter contato com ela, por qualquer meio de comunicação, conforme decisão constante de ID 213479707 dos autos supracitados.
O denunciado foi devidamente intimado da decisão que deferiu cautelares de proteção à vítima no dia 10 de outubro de 2024, conforme consta de ID 214204718 do já referido processo cautelar.
Inobstante a vigência da decisão judicial, da qual o denunciado tinha ciência, nas circunstâncias de tempo e local acima referidos, o denunciado enviou diversas mensagens de áudio e de texto à vítima, injuriando-a, chamando-a de vagabunda, conforme arquivos de ID 217207727, 217207728, 217207729, 217207731, 217207732, 217207733, 217207734 e 217207735 destes autos.
A denúncia foi recebida.
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação.
Os autos foram saneados e foi realizada a audiência de instrução e julgamento.
O MP pediu a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa pediu a absolvição ao argumento de que a conduta foi insignificante.
O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no art. 24-A, da Lei n.º 11340/06. É o relato.
Decido.
EXISTÊNCIA DO FATO/AUTORIA: VERSÃO DE Em segredo de justiça - COMUNICANTE , VITIMA, Informa que manteve um relacionamento com FABRICIO WILLIAN GONÇALVES TRINDADE, por cerca de 1 ano.
Que coabitaram por 1 mês, advindo uma filha desta relação: MARIA JÚLIA PACHECO PEREIRA TRINDADE, que tem apenas 3 meses de vida.
Que FABRICIO foi diagnosticado com transtorno bipolar.
Que FABRICIO faz uso de medicamentos controlados.
Que apesar disso, FABRÍCIO também ingere bebidas alcóolicas e usa outras drogas, o que o deixa bastante alterado.
Que FABRÍCIO sempre foi muito ciumento.
Que em maio de 2024, pouco antes do nascimento de MARIA JÚLIA, rompeu o relacionamento com FABRICIO.
Que o motivo do término foi o ciúme excessivo de FABRÍCIO, bem como, sua recusa em tratar sua bipolaridade.
Que FABRÍCIO nunca aceitou o término, e, desde então, passou a perturbá-la.
Que FABRÍCIO envia mensagens no Whatsapp insistentemente.
Que muitas vezes, as mensagens enviadas por FABRÍCIO são desconexas.
Que no dia 04/10/2024, compareceu à DEAM e registrou uma ocorrência em desfavor de FABRÍCIO (Oc. 3.771/2024 DEAM).
Que no bojo da citada ocorrência, requereu medidas protetivas de urgência para se proteger de FABRÍCIO, as quais foram concedidas pelo Poder Judiciário.
Que as medidas concedidas foram: proibição de aproximação e proibição de contato por 3 meses.
Que pelo citado prazo, FABRÍCIO teria que cumprir as determinações até meados de janeiro.
Que a despeito disso, hoje, 10/11/2024, FABRÍCIO passou a lhe enviar mensagens via Whatsapp.
Que numa dessas mensagens, FABRÍCIO a chamou de "vagabunda".
Que FABRÍCIO chegou a dizer que sabia que poderia ser preso, contudo, não parou de enviar as mensagens.
Que está com muito medo do que FABRÍCIO pode fazer contra ela e MARIA JÚLIA, pois, é notório nas mensagens, o seu completo desequilíbrio emocional e agressividade.
Em juízo, a ofendida Em segredo de justiça afirmou em juízo, em síntese, que o acusado mandou uma mensagem por volta de 4h na qual havia um vídeo do acusado cantando e de teor pejorativo.
Que no momento estava amamentando a filha.
Que a depoente ficou muito abalada.
Que não respondeu, mas gravou de outro dispositivo.
Que depois o acusado mandou várias mensagens.
Que o acusado também efetuou várias ligações, mas não atendeu.
Que a depoente resolveu ir até a delegacia e quando a depoente estava lá o acusado mandou vários áudios injuriando a depoente.
Que em uma das mensagens o acusado disse que sabia que havia medidas protetivas em vigor e que a depoente poderia chamar a polícia.
Que a depoente tinha medidas protetivas em vigor.
O acusado FABRICIO WILLIAN GONCALVES TRINDADE em juízo, afirmou em síntese que soube das medidas por meio de uma consulta ao PJe.
Que depois foi notificado pelo oficial de justiça.
Que a vítima bloqueou o depoente no celular.
Que não vê a filha desde setembro de 2024.
Verifica-se que no processo n.º 0721245-57.2024.8.07.0020 foram deferidas em favor da ofendida medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor (art. 22 da lei 11340/06).
De acordo com a ordem judicial o acusado não poderia manter contato nem se aproximar da beneficiária da medida protetiva.
O acusado, no dia 10/10/2024 foi devidamente intimado dessas medidas, conforme certidão existente no processo.
Como bem indicado pelo MP, “Embora o acusado tenha negado ser o responsável pelos áudios anexados, ele confessou em juízo que no dia do fato mandou mensagens de texto para a vítima”.
Os depoimentos da vítima sempre foram coesos e coerentes e ainda corroborados pelas mídias juntadas, onde se percebe o acusado não só entrando em contato com ela, como também praticando violência moral.
Não socorre à defesa a tese de que a conduta, do ponto de vista do direito penal é irrelevante, pois a conduta do acusado não só causou abalo à vítima como também desrespeitou a decisão do Estado.
O fato da vítima desbloquear o acusado, por si somente, não demonstra que ela consentiu em manter contato com ele.
Também não há que se falar em desrespeito à cadeia de custódia, pois as mídias foram apresentadas diretamente pela vítima e a veracidade delas é extraída do contexto de violência doméstica, onde a palavra da vítima ganha relevo, e ainda da confissão parcial do acusado.
Diante desses depoimentos e mídias fica evidente que o acusado, no dia, hora e local indicados na denúncia, descumpriu a ordem judicial que deferiu medidas protetivas nos termos do art. 22 da Lei n.º 11340/06.
O fato é aquele descrito, portanto, no art. 24-A, da Lei n.º 11340/06.
Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, condeno FABRICIO WILLIAN GONCALVES TRINDADE pela prática do crime descrito no art. 24-A, da Lei n.º 11340/06.
Passo à dosimetria da pena - art. 24-A, da Lei n.º 11340/06: 1ª FASE: A culpabilidade é a comum do tipo.
Os antecedentes (histórico criminal) não lhe prejudicam, pois não há condenações criminais.
Em relação à conduta social (vida do acusado em comunidade), não há prova que milita contra o acusado.
A personalidade (índole) não prejudica o acusado, à míngua de provas em contrário.
Os motivos não o prejudicam, pois inerente ao contexto do tipo penal.
As consequências não militam contra o acusado, pois não há prova dos desdobramentos dos fatos.
As circunstâncias, aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, NÃO PREJUDICAM o acusado, haja vista que a ação NÃO extrapolou a normalidade do tipo penal.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato.
Considerando as circunstâncias judiciais, que não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa, o que leva à aplicação do raciocínio contido na súmula 443 do e.
STJ, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de RECLUSAO. 2ª + 3ª FASES: Presente a atenuante da CONFISSÃO (art. 65, III, d, CP), mas incapaz de trazer a pena para aquém do mínimo legal (sum. 231, STJ).
Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, torno-a definitiva em 2 (dois) anos de RECLUSAO.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – SURSIS: Incabível a substituição da pena (art. 44, CP) para o acusado, haja vista que o fato foi praticado no âmbito de violência doméstica (Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
Cabível a suspensão da pena (art. 77, CP) para o acusado, se a defesa entender mais benéfica.
O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP).
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do acusado no Rol dos Culpados, façam-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao INI e à Distribuição, e expeça-se, ainda, a Carta de Sentença definitiva.
Intimem-se vítima, acusado, defesa e o MP. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
03/04/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 17:46
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 06:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
31/03/2025 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2025 22:34
Recebidos os autos
-
09/03/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 07:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
06/03/2025 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 13:03
Publicado Ata em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:13
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
25/02/2025 11:29
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/02/2025 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 07:21
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
06/02/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 11:11
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 20:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
07/12/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:53
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
04/12/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 16:06
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:46
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
04/12/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 03:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 20:30
Recebidos os autos
-
28/11/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 20:30
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
28/11/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
28/11/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 02:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:45
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
19/11/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
19/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/11/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
19/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
18/11/2024 17:10
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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