TJDFT - 0726082-97.2024.8.07.0007
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:52
Juntada de guia de execução definitiva
-
25/06/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:58
Juntada de carta de guia
-
25/06/2025 14:38
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 15:17
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
20/06/2025 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 11:12
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0726082-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: HENRIQUE DE ANDRADE GARCIA SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou HENRIQUE DE ANDRADE GARCIA pelos seguintes fatos: Em 03 de novembro de 2024, por volta de 02:00, na Chácara 106A, Lote 87, apartamento 205, Colônia Agrícola Samambaia – Vicente Pires /DF, o denunciado, valendo-se das relações íntimas de afeto e agindo de forma livre, voluntária, consciente e em razão do gênero, ofendeu a integridade corporal da vítima Em segredo de justiça, sua ex companheira.
Tais condutas consistiram em violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que configuraram violência praticada por homem contra sua ex-companheira, fundada em questão de gênero (ilusão de superioridade de gênero masculino sobre o feminino).
Conforme apurado, no dia e local de fatos, denunciado e vítima iniciaram uma discussão, momento em que o Sr.
HENRIQUE passou a ofender verbalmente a Srª SUSANA, chamando-a de “puta”, “piranha” e “vagabunda”, agredindo-a com tapas no rosto, soco na boca e apertando seus seios, deixando lesões aparentes.
As lesões sofridas por SUSANA estão descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 42290/24 (ID 216432764).
O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no art. 129, § 13º, do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP.
Constam nos autos os seguintes documentos: - FAP do acusado - Relatório Final - Laudo de exame de corpo de delito A denúncia foi recebida no dia 07/11/2024.
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação.
Os autos foram saneados e foi realizada a audiência de instrução e julgamento.
As partes nada solicitaram nos termos do art. 402, CPP.
O MP pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A defesa requereu a aplicação da pena mínima e reconhecimento da atenuante da confissão. É o relato.
Decido.
MATERIALIDADE: A materialidade se encontra evidenciada pelo EXAME DE CORPO DE DELITO n.º 42290/24, bem como pelos depoimentos colhidos, os quais comprovam que a vítima sofreu lesões CONTUNDENTES, compatíveis com aquelas causadas por AGRESSÃO FÍSICA, CHUTES, SOCOS, PAULADAS etc.
EXISTÊNCIA DOS FATOS/AUTORIA: Versões colhidas perante a autoridade policial: VERSÃO DE Em segredo de justiça - COMUNICANTE , VITIMA, Há dois anos e meio mantém um relacionamento amoroso com HENRIQUE DE ANDRADE GARCIA, com quem convive em regime de união estável há três meses; QUE já foi anteriormente vítima de violência doméstica praticada por HENRIQUE, mas decidiram retomar o relacionamento e não existem medidas protetivas em vigor; QUE ontem, dia 02/11/2024, por volta das 19:00h, foi à festa de um amigo, em Águas Claras, em companhia de HENRIQUE; QUE ao retornarem à residência conjugal, por volta das 02:15h, HENRIQUE queria manter relações sexuais, mas diante da negativa da declarante, ele iniciou uma discussão; QUE durante essa discussão HENRIQUE a ofendeu verbalmente, chamando-a de "puta, piranha, vagabunda", a ameaçou afirmando "eu ainda vou te matar" e, por fim, a agrediu fisicamente com tapas no rosto, soco na boca e apertou seus seios, deixando lesões aparentes; QUE a declarante saiu da residência e procurou auxílio na 12ª Delegacia de Polícia; QUE os policiais imediatamente se prontificaram a comparecer à sua residência; QUE autorizou o acesso da equipe policial e forneceu a chave para que o fizessem; QUE HENRIQUE, então, foi detido; VERSÃO DE CLAUDIO CESAR ALVES DE MELO FRANCO - CONDUTOR FLAGRANTE, Exerce a função de policial civil, atualmente lotado na 12ª DP; QUE hoje, dia 03/11/2024, por volta das 03:00h, a vítima Em segredo de justiça compareceu à referida Delegacia de Polícia e narrou ter sido injuriada e fisicamente agredida, há uma hora, por seu companheiro HENRIQUE DE ANDRADE GARCIA; QUE SUSANA foi encaminhada ao IML, que confirmou as lesões contra ela perpetradas; QUE a vítima também informou que o autor, em situação flagrancial, estava dormindo na residência conjugal, localizada na Colônia Agrícola Samambaia, Lote 87, Apartamento 205, Chácara 106-A, Vicente Pires, Brasília/DF; QUE imediatamente se deslocaram ao local e, com a prévia autorização da vítima e com a chave por ela fornecida, ingressaram na residência, local em que encontraram HENRIQUE dormindo e efetuaram a sua prisão, conduzindo-o à Delegacia de Polícia para as providências pertinentes.
VERSÃO DE FILIPE NERES NUNES - TESTEMUNHA, Atua como policial civil e hoje, dia 03/11/2024, estava realizando serviço voluntário gratificado na 12ª DP quando, por volta das 03:00h, a vítima Em segredo de justiça compareceu para registro de ocorrência policial em que noticiou que há uma hora fora fisicamente agredida e injuriada por seu companheiro HENRIQUE DE ANDRADE GARCIA, manifestando o desejo de requerer medidas protetivas de urgência; QUE o IML confirmou as lesões suportadas pela vítima; QUE ainda segundo a vítima, o autor estaria na residência conjugal, localizada na Colônia Agrícola Samambaia, Lote 87, Apartamento 205, Chácara 106-A, Vicente Pires, Brasília/DF; QUE diante da situação flagrancial, e com a prévia autorização da vítima, que inclusive forneceu a chave de acesso, ingressaram no imóvel, local em que encontraram e detiveram HENRIQUE em flagrante delito, conduzindo-o à Delegacia de Polícia para as providências necessárias A ofendida Em segredo de justiça afirmou em juízo, em síntese, que manteve um relacionamento amoroso com o acusado.
Que na época do fato havia pouco tempo morando juntos.
Que foram a uma festa e como a depoente não queria mais namorar iniciou-se uma discussão.
Que a depoente tentou sair de casa, mas o acusado não deixava.
Que o acusado passou a agredir fisicamente e verbalmente a vítima.
Que o acusado empurrou a depoente por várias vezes, puxou os cabelos da depoente, segurou os seios da depoente e apertou com força, que desferiu murro na boca da depoente.
Que a depoente conseguiu ligar para uns amigos para que tirassem a depoente da casa.
Que por um descuido do acusado a depoente conseguiu sair de casa.
A testemunha CLÁUDIO CESAR ALVES DE MELO FRANCO, PCDF, afirmou em juízo, em síntese, que a vítima, na companhia de amigos, foi até a delegacia e afirmou que sofreu agressões por parte do acusado.
Que a vítima tinha lesões aparentes.
Que foram até a casa da vítima e lá encontraram o acusado dormindo.
Que então o conduziu à DP.
A testemunha FILIPE NUNES, PCDF, afirmou em juízo, em síntese, que a vítima foi até à delegacia e narrou que havia sido agredida pelo ex-companheiro.
Que foram até a residência e encontraram o acusado dormindo.
Que efetuaram a prisão do acusado.
O acusado HENRIQUE DE ANDRADE GARCIA afirmou em juízo, em síntese, que por conta de uso de bebidas e remédios não se recorda dos fatos narrados na denúncia.
Que como estava no local somente o depoente e a vítima provavelmente foi ele quem causou as lesões.
Como é cediço, nos delitos praticados em contexto de violência doméstica a palavra da vítima ganha valor especial, haja vista que são praticados dentro do lar.
No caso, o depoimento da vítima sempre foi uníssono e coerente e dele se extrai que o acusado a agrediu fisicamente na região da boca, dos seios e nos braços, o que está em consonância com a narrativa da vítima.
Corrobora ainda o depoimento da vítima os depoimentos das testemunhas policiais, de onde se extrai que a vítima, na companhia de amigos, foi até a delegacia e narrou as agressões.
Os policiais ainda confirmaram que a vítima tinha lesões aparentes.
O próprio acusado, apesar de não confessar expressamente os fatos, afirmou que se no local só estavam ele e a vítima, provavelmente foi ele quem causou as lesões O fato é aquele descrito, portanto, no art. 129, § 13 do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP.
Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13.
Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, condeno HENRIQUE DE ANDRADE GARCIA pela prática do crime descrito no art. 129, § 13, do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP.
Passo à dosimetria da pena - no art. 129, § 13, do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP: 1ª FASE: A culpabilidade é a comum do tipo.
Os antecedentes (histórico criminal) não lhe prejudicam, pois não ostenta condenação criminal.
Em relação à conduta social (vida do acusado em comunidade), não há prova que milita contra o acusado.
A personalidade (índole) não prejudica o acusado, à míngua de provas em contrário.
Os motivos não o prejudicam, pois inerente ao contexto do tipo penal.
As consequências não militam contra o acusado, à míngua de provas sobre o desdobramento dos fatos.
As circunstâncias, aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, NÃO PREJUDICAM o acusado, haja vista que a ação NÃO extrapolou a normalidade do tipo penal.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato.
Considerando as circunstâncias judiciais, que não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa, o que leva à aplicação do raciocínio contido na súmula 443 do e.
STJ, fixo a pena-base em 2 (DOIS) ANOS de RECLUSÃO. 2ª + 3ª FASES: Presente a atenuante da confissão, mas incapaz de trazer a pena para o mínimo legal.
Ausentes agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva em 2 (DOIS) ANOS de RECLUSÃO.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – SURSIS: Incabível a substituição da pena (art. 44, CP) para o acusado, haja vista que o fato foi praticado com violência.
Cabível suspensão da pena (art. 77, CP) para o acusado, se for mais benéfico à defesa.
O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP).
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do acusado no Rol dos Culpados, façam-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao INI e à Distribuição, e expeça-se, ainda, a Carta de Sentença definitiva.
Dispensada a intimação do assistente, por analogia ao art. 271, § 2º, CPP, pois não se manifestou por ocasião das alegações finais.
Intimem-se a vítima, acusado, defesa e MP. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
03/04/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
31/03/2025 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 02:49
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 07:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
24/03/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 07:57
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
25/02/2025 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:21
Juntada de Alvará de soltura
-
24/02/2025 15:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
24/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:04
Revogada a Prisão
-
28/01/2025 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:40
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 07:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
12/11/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
12/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:44
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
07/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/11/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
07/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 17:42
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 19:44
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
06/11/2024 16:59
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:59
Declarada incompetência
-
06/11/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
06/11/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
-
06/11/2024 16:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/11/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 12:14
Juntada de mandado de prisão
-
04/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:33
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
04/11/2024 14:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/11/2024 14:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/11/2024 14:28
Homologada a Prisão em Flagrante
-
04/11/2024 09:45
Juntada de gravação de audiência
-
04/11/2024 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 17:32
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/11/2024 11:41
Juntada de laudo
-
03/11/2024 10:05
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
03/11/2024 09:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/11/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 06:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/11/2024 06:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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