TJDFT - 0709852-61.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA QUEZADO em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 19:02
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:24
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 01:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:36
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:36
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/03/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:49
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2025 23:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/03/2025 23:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:26
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:31
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:31
Deferido o pedido de A. S. Q. - CPF: *21.***.*64-45 (AUTOR).
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28/02/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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28/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709852-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
S.
Q.
REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA SILVA MACHADO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a jurisprudência predominante neste E.
TJDFT, no sentido de que a hipossuficiência do menor sem renda, quando figura como parte na relação processual, seria presumida, defiro à parte autora (menor impúbere) a gratuidade de justiça, já anotada.
Anote-se a atuação do Ministério Público no feito, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por A.
S.
Q., menor impúbere, representado por sua genitora, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, partes devidamente qualificadas.
Sustenta o autor, em suma, ser beneficiário de plano de saúde provido pela parte adversa, sendo portado de hemimegalencefalia, sendo-lhe prescrito abordagem cirúrgica de urgência para desconectar fibras remanescentes e dar opção de controle às convulsões.
Descreve que, diante de tal quadro, teria sido solicitada à demandada, com envio de documentos, em 19/02/2025, autorização para a realização dos procedimentos cirúrgicos.
No entanto, a parte ré, ignorou a declaração médica de urgência, e estabeleceu prazo de atendimento em até vinte e um dias úteis.
Sustenta que, diante do risco de agravamento de seu quadro clínico, com prognóstico de piora progressiva da função neurológica do hemisfério cerebral direito e risco de dano cerebral permanente, a conduta da requerida, que, injustificadamente, estaria postergando a autorização de custeio dos procedimentos cirúrgicos prescritos, seria abusiva, já que não observa a urgência declarada pelo médico, fundamento pelo qual postula tutela de urgência, voltada a compelir a ré, de imediato, a autorizar a cobertura dos procedimentos médicos.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 227285083 a ID 227288655.
Feita a breve suma do processado, passo a decidir.
Ante a urgência patenteada, postergo, excepcionalmente, a remessa dos autos ao Ministério Público, para momento ulterior à análise da tutela liminar.
A tutela de urgência tem por objetivo conferir imediata efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na probabilidade do direito da parte e na urgência da necessidade da tutela, sendo que a própria demora, decorrente da regular e necessária tramitação do feito, pode, em alguns casos, justificar a concessão, em caráter precário, da medida de urgência (art. 300 do CPC).
A antecipação de tutela configura, assim, modalidade de atuação jurisdicional de índole satisfativa, prestada no ambiente do processo de conhecimento, por meio da realização de um juízo de probabilidade, sempre que presentes os requisitos autorizadores de sua concessão.
Colhe-se da narrativa autoral e documento de ID 227288651, que a operadora requerida se manteve inerte até a presente data, deixando de se manifestar sobre o pedido de autorização para a cirurgia de urgência, circunstância que, na prática, obstaculiza a realização dos procedimentos cirúrgicos prescritos ao autor, em caráter de urgência, consoante relatório médico de ID 227285093.
Por sua vez, tenho que o requerente, para além do liame jurídico regularmente estabelecido entre as partes, comprovou, documentalmente, o requerimento de cobertura, municiado com documentos que, em princípio, mostram-se suficientes à instrução do procedimento de autorização.
Ademais, tendo em vista que consta do relatório médico a prescrição de procedimentos cirúrgicos de urgência (ID 227285093), a autorização para cirurgias deve ocorrer de imediato, consoante estabelece o art. 3°, XIV, da Resolução Normativa n. 259, de 17 de junho de 2011.
Os artigos 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC, preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de que, pactuado o contrato oneroso de seguro de assistência à saúde, não ficará desamparado quando necessitar recorrer a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua saúde e à garantia de uma vida digna.
Em momento emergencial, avulta imperioso que a parte hipossuficiente da relação de consumo seja protegida em suas necessidades médicas, ainda mais quando estão em cotejo bens maiores que são a vida e a saúde, dando-se, pois, primazia aos princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
A urgência na concessão do provimento pleiteado sobressai do próprio diagnóstico e do atual quadro clínico do autor, que tende a se agravar se não houver a imediata e adequada intervenção médica.
Com isso, em cognição sumária e não exauriente, tenho que se mostra ilegítima a conduta da operadora ré, consistente em postergar a autorização para o custeio da intervenção médica urgente, a autorizar providência judicial colimada, em sede de tutela de urgência, sob pena de prejuízo irreparável e ineficácia máxima da tutela final.
Além disso, convém destacar que não haveria, na espécie, perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que eventual improcedência da demanda poderá acarretar a responsabilização patrimonial da autora, quanto às despesas verificadas com o tratamento, restando preenchido, também sob tal viés, o requisito presente no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, sem prejuízo da análise definitiva que será realizada por ocasião da sentença, registro que avultam presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada, nos moldes do art. 300 do CPC.
Ao cabo do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que a ré, NO PRAZO DE 1 (um) DIA, proceda à realização, às suas expensas, dos procedimentos cirúrgicos prescritos ao autor (conforme relatório do especialista – ID 227285093), nos moldes solicitados na manifestação técnica firmada pelo médico responsável, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à imposição de medidas coercitivas, bem como a adoção de providências satisfativas diversas, voltadas a assegurar a efetividade do provimento.
Cite-se e intime-se a ré, POR MANDADO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, com a URGÊNCIA que o caso requer.
Promova-se consulta ao sistema Banco de Diligências (BANDI), a fim de localizar endereço com diligência frutífera em estabelecimento situado no Distrito Federal ou por meio eletrônico.
Na hipótese de inexistir os referidos endereços, expeça-se mandado de citação e intimação, por carta com aviso de recebimento, para o endereço indicado na exordial.
A contestação deve ser apresentada em até 15 (quinze) dias, observada a regra do artigo 231, inciso II ou inciso III, do CPC.
Esclareço que deixo de designar audiência neste momento, na forma do artigo 334, § 4º, do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, tendo em vista que as circunstâncias da causa, assim como o histórico haurido de diversas outras situações assemelhadas, revelam ser improvável, nesta fase embrionária, o alcance da composição.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu ilustre advogado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:05
Recebidos os autos
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25/02/2025 20:05
Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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