TJDFT - 0719113-33.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JELSON DA SILVA LOBO em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719113-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JELSON DA SILVA LOBO, JANETE DA SILVA LOBO, JANILCE DA SILVA LOBO, JANE DA SILVA LOBO, JALISSON DA SILVA LOBO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REQUERENTE ESPÓLIO DE: JAISSON DA SILVA LOBO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JANETE DA SILVA LOBO e outros em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A parte exequente opõe embargos de declaração em face da decisão ID 231374368.
Afirmam que há omissão no julgado.
Decido.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Acerca da tempestividade do recurso, verifica-se que, de fato, não houve publicação da decisão recorrida, logo, o prazo recursal não se iniciou formalmente, o que permite aos exequentes a interposição da irresignação neste momento processual.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
O recurso, no entanto, não merece acolhimento.
Não há qualquer dos vícios aptos a admitir a interposição de embargos de declaração.
Os argumentos apresentados pelos embargantes não se aplicam ao caso em questão.
A Lei Federal nº 6.858/1980 não trata de valores a serem recebidos por meio de processos judiciais, além disso, os exequentes não cumprem os requisitos da legislação mencionada.
Ademais, embora a legislação dispense inventário ou arrolamento, deve haver alvará judicial, no qual os herdeiros devem comprovar que são dependentes do credor falecido habilitados perante o INSS e também devem comprovar a inexistência de outros bens a serem inventariados.
Frisa-se que, em nenhuma hipótese, aplica-se a legislação federal, conforme requerem os embargantes.
Resta evidente, portanto, que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo a pretensão de sua revisão incabível por esta via recursal.
Logo, verifica-se que os argumentos utilizados pelo embargante não merecem ser acolhidos.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Aguarde-se o pagamento das RPVs já expedidas IDs 241051411 e 241051414.
Realizado o pagamento, intimem-se os exequentes para apresentar planilha do saldo remanescente, em razão da preclusão da decisão ID 226230952.
Com indicação de remanescente, intime-se o DF.
Após, venham conclusos.
Reitere-se que, nos termos da decisão ID 231374368, para eventual habilitação dos herdeiros no requisitório é imprescindível a apresentação de sobrepartilha ou outro documento hábil que discrimine o valor devido a cada herdeiro.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Aguarde-se o prazo para pagamento das RPVs IDs 241051411 e 241051414.
Com o pagamento, intime-se o exequente.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:48
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:48
Embargos de declaração não acolhidos
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12/08/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/08/2025 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:04
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 15:04
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:00
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:00
Outras decisões
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01/04/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de JELSON DA SILVA LOBO em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719113-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JELSON DA SILVA LOBO, JANETE DA SILVA LOBO, JANILCE DA SILVA LOBO, JANE DA SILVA LOBO, JALISSON DA SILVA LOBO, JAISSON DA SILVA LOBO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JELSON DA SILVA LOBO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Segundo o DF, há excesso de execução, posto que o exequente aplicou a SELIC sobre os valores atualizados somados aos juros, ocorrendo anatocismo.
O exequente trouxe resposta à impugnação.
Decido.
Sem razão o executado. É entendimento majoritário do e.
TJDFT, e deste Juízo, que a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021, sob pena de causar prejuízo à parte exequente.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2.
A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta.
Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados de forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009 incidirão juros de 05% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009. 3.
Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal.
Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
A partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O caso em exame não trata da mera aplicação da SELIC sobre valor da dívida originária.
Cuida-se de modificação do índice de atualização do débito, no curso do período de inadimplemento, decorrente de alteração legislativa.
Neste sentido a aplicação da SELIC deverá ser sobre o valor do débito efetivo no termo inicial de sua fluência, ou seja, deverá ser aplicada a SELIC sobre o débito original corrigido monetariamente acrescido dos juros de mora já aplicados.
Não se trata de cumulação de índices, mas de mera sucessão na aplicação de índices diversos em decorrência dos efeitos da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. É cediço que a aplicação composta da SELIC, mês a mês, importa em anatocismo, em virtude de haver o cômputo da correção monetária e de juros.
O referido índice deve ter, via de regra, aplicação única referente ao período inadimplido, assim como o texto da emenda constitucional previu.
Por esta razão, REJEITO a impugnação do DF e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos do exequente, de ID 216035835.
Em razão do questionamento do DF acerca da metodologia de aplicação da SELIC, em que pese o entendimento diverso deste Juízo, não é possível o prosseguimento da execução com base nos cálculos da parte exequente, ainda que homologados, porquanto não há preclusão acerca da parcela.
Assim, determino o prosseguimento da execução com base nos cálculos do DF, juntados ao ID 223092990, referente a parcela incontroversa do crédito.
Expeçam-se RPVs do principal, com reserva de honorários contratuais, bem como RPV dos honorários sucumbenciais.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Independente do prazo acima, em atenção à planilha do DF (ID 223092990), expeçam-se RPV do principal, com reserva de honorários contratuais, bem como RPV dos honorários sucumbenciais.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:39
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:39
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/02/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/02/2025 20:36
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 19:56
Juntada de Petição de impugnação
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16/01/2025 18:28
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/11/2024 02:39
Decorrido prazo de JELSON DA SILVA LOBO em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:46
Recebidos os autos
-
30/10/2024 08:46
Outras decisões
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29/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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