TJDFT - 0702062-14.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
05/06/2025 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2025 03:15
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 21:37
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:04
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO JOSE DA SILVA - CPF: *11.***.*10-30 (REQUERENTE).
-
13/03/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/03/2025 15:02
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702062-14.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO JOSE DA SILVA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, BANCO PAN S.A.
DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Cabe ao Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, entender que a parte possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado não é prova inequívoca da hipossuficiência econômica.
A prevalecer o entendimento diverso, haverá prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui condições de arcar com as custas do processo, senão vejamos.
O autor é servidor público e no contracheque juntado em ID 226049324 verifica-se que no mês de novembro de 2024 foi aferida renda líquida de R$ 8.571,27, o que supera em mais de quatro vezes o salário-mínimo vigente.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/02/2025 14:47
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 14:47
Gratuidade da justiça não concedida a RICARDO JOSE DA SILVA - CPF: *11.***.*10-30 (REQUERENTE).
-
18/02/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/02/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723730-30.2024.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Wladimir Conceicao Mourao Junior
Advogado: Elisangela Sousa Medrado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 15:30
Processo nº 0701954-79.2025.8.07.0006
Ithallo da Costa Lima Silva
Viacao Piracicabana S.A.
Advogado: Lorrayne Marques Moreira Macedo dos Sant...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 15:35
Processo nº 0715737-78.2024.8.07.0005
Distribuidora de Bebidas STAR Beer LTDA
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Ricardo Rodrigues Fonseca Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 12:18
Processo nº 0754612-32.2024.8.07.0001
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Marcio Ribeiro de Araujo Maciel
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 10:10
Processo nº 0701386-63.2025.8.07.0006
Ana Paula Lago da Costa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Carolina Domingues Pinheiro Calvo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 08:47