TJDFT - 0701386-63.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 04:51
Processo Desarquivado
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28/05/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701386-63.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA LAGO DA COSTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 10:10:57.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
09/05/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:10
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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07/05/2025 14:58
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 20:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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14/04/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ANA PAULA LAGO DA COSTA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:23
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701386-63.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA LAGO DA COSTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Levante-se sigilo destes autos, mantendo-se apenas nos IDs 224786821, 224786823 e 224786826.
Oficie-se à OAB/DF para ciência desta decisão.
ANA PAULA LAGO DA COSTA ajuíza ação contra BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo.
Conquanto não seja necessário o reconhecimento de firma em procuração, a quantidade de demandas idênticas propostas pelo causídico faz com que, a bem da dignidade do Poder Judiciário, se exigisse a providência.
Cita-se (distribuído no mesmo dia que esta ação), , , , , e - apenas a título de exemplo.
Portanto, foi com base nos termos da Nota Técnica 13/2024 expedida pelo Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (CIJDF), com base em itens do anexo A RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, aprovada pelo CNJ, que recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva no Judiciário e com base no poder geral de cautela é que foi determinado que a parte autora apresentasse procuração atualizada e com firma reconhecida por autenticidade.
A parte autora, devidamente intimada, não atendeu ao comando judicial.
Decido.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência/liminar, se houver.
Interposta apelação, venham os autos para análise do juízo de retratação.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/03/2025 16:33
Recebidos os autos
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16/03/2025 16:33
Indeferida a petição inicial
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13/03/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ANA PAULA LAGO DA COSTA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:08
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 16:37
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 13:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/02/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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