TJDFT - 0723730-30.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 04:58
Processo Desarquivado
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29/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 15:24
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0723730-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: WLADIMIR CONCEICAO MOURAO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de inquérito policial instaurado para a apuração dos delitos de INJÚRIA e VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA.
Em relação ao(s) delito(s) de VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, de acordo com o e.
STJ, é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Ademais, conforme o e.
STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 231279338), para determinar o arquivamento do procedimento investigatório, nos termos do art. 395, III, do CPP, em relação ao(s) delito(s) de VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA.
Em relação ao(s) delito(s) de INJÚRIA, a lei processual penal dispõe que o direito de queixa ou de representação decai se não exercido no prazo de 6 (seis) meses do dia em que vier a tomar conhecimento da autoria do delito (art. 38, do CPP).
Transcorrido o prazo decadencial de 06 (seis) meses da data em que a vítima tomou ciência da autoria dos fatos, deve-se declarar a extinção da punibilidade do autor em razão da decadência.
Diante do exposto, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de WLADIMIR CONCEICAO MOURAO JUNIOR pelos fatos indicados na ocorrência policial como delito de INJÚRIA, nos termos do art. 107, IV, do CP. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intimem-se. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
03/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 19:12
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:17
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/04/2025 17:17
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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02/04/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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02/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:10
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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02/04/2025 13:17
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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01/04/2025 18:39
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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01/04/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 17:28
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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12/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
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11/02/2025 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 07:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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08/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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