TJDFT - 0732707-62.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:55
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 17:23
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 10:33
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:33
Deferido em parte o pedido de MICHAEL DA SILVA NAKATANI - CPF: *23.***.*38-13 (EXEQUENTE)
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10/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 20:27
Recebidos os autos
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06/03/2025 20:27
Deferido em parte o pedido de MICHAEL DA SILVA NAKATANI - CPF: *23.***.*38-13 (EXEQUENTE)
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04/03/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 18:54
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:54
Deferido o pedido de MICHAEL DA SILVA NAKATANI - CPF: *23.***.*38-13 (AUTOR).
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25/02/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/02/2025 12:37
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE SOUSA E SILVA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732707-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHAEL DA SILVA NAKATANI REU: MARIA IZABEL DE SOUSA E SILVA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, em 24/07/2024, por volta das 16h50min, conduzia sua motocicleta HONDA/PCX 150, ano/modelo: 2017/2017, cor: marrom, placa: PBA-2126/DF, pelo Centro de Taguatinga, próximo ao Túnel Rei Pelé, quando a requerida na condução do veículo FORD/KA, ano/modelo: 2016/2016, cor: branca, placa: PAO-9030/DF, mudou abruptamente de faixa, em direção à faixa da esquerda em que transitava o autor, ocasionando a queda da motocicleta e do requerente.
Afirma que trafegava pela faixa da esquerda e avistou a ré, em alta velocidade alternando na faixa de tráfego, sem qualquer cautela, quando visualizou o automóvel da requerida vindo em sua direção, quando teria tentado desviar, a fim de evitar um acidente fatal, acabando por perder a direção da motocicleta, tombada na via.
Diz ter caído na faixa exclusiva de ônibus do local, sofrendo fratura no joelho e punho direito, além de escoriações nas mãos e nos braços.
Afirma ter a requerida realizado mudança abruta de faixa de rolamento, sem se atentar para a presença de seu veículo na faixa em que pretendia acessar.
Alega que com a queda da motocicleta, foram danificados a alavanca direita, o assoalho, as tampas lateral, direita e central, além do espelho do retrovisor direito, ocasionando-lhe danos materiais no valor de R$ 2.802,12 (dois mil oitocentos e dois reais e doze centavos), correspondente ao reparo das avarias na motocicleta.
Acrescenta ter restado de licença médica, pelo período de 3 (três) dias, em razão do acidente descrito, além de ter sido submetido a sessões de fisioterapia para recuperação da saúde, o que justificaria a reparação a título de danos morais, aliado ao fato de ter a ré tentado evadir-se do local, sem prestar-lhe socorro e negar-se a reparar os danos ocasionados.
Requer, desse modo, seja a demandada condenada a pagar o valor de R$ 2.802,12 (dois mil oitocentos e dois reais e doze centavos), para conserto do bem danificado, além de indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em virtude dos fatos narrados.
A parte requerida, embora tenha participado da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 3º NUVIMEC (ID 223195272), e sido intimada, na oportunidade para oferecer defesa, deixou de apresentar contestação, conforme o certificado ao ID 224636344. É o relatório, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
A ré, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na peça vestibular, consoante a redação do art. 344 do CPC/2015.
Considerando, pois, a consequente ausência de impugnação específica por parte da requerida (art. 341 do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações do requerente de que, em 24/07/2024, quando trafegava pelo Centro de Taguatinga/DF, próximo ao Túnel Rei Pelé, fora surpreendido pelo veículo da demandada, que, de forma abrupta e repentina, invadiu a faixa em que o autor transitava, ocasionando o deslizamento da motocicleta pela via, resultando em danos na parte lateral direita do veículo.
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nos comprovantes acostados aos autos, consistentes no Boletim de Ocorrência Policial (ID 215236218), fotografia (ID 215236236), Laudo de Perícia Criminal (ID 215236241) e orçamentos (ID 215236244), os quais, somados aos efeitos da revelia aplicados, se revelam bastante para demonstrar a ocorrência do acidente e indicar a extensão do prejuízo suportado pelo demandante.
Considerando ainda que o art. 34 do CTB estabelece que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, direção e velocidade.
As manobras devem ser, pois, precedidas de total segurança e certeza de sua possibilidade, que somente poderá ser realizada, após certificar-se de que dispõe de tempo e espaço suficientes, com total visibilidade da pista, devendo os condutores indicarem seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de sentido de seu veículo, ou fazendo gesto convencional com o braço (art. 35 do CTB).
Assim, não tendo a ré apresentado defesa de modo a desincumbir-se do ônus que lhe competia de comprovar ter tido a cautela necessária ao realizar a mudança de faixa deve ser imputado a esta a responsabilidade pelo evento danoso em apreço.
Ademais, no referido Boletim de Ocorrência a requerida reconhece ter realizado a mudança de faixa e, após, ter visualizado o motoqueiro caído, o qual teria se desequilibrado, sem, contudo, indicar o que teria ocasionado o desequilíbrio do autor, reforçando, pois, a versão coligida aos autos pelo requerente.
Outrossim, as fotografias acostadas aos autos pelo autor demonstram que as avarias apresentadas na motocicleta são compatíveis com a versão sustentada por este à inicial, e corroborada pelo Laudo da Perícia Criminal, que atesta serem as avarias provenientes de deslizamento no asfalto (ID 215236241).
Nesse contexto, reconhecida a responsabilidade da demandada pelo acidente em que se envolveram as partes, tem-se que a condenação dela a reparar os prejuízos de ordem material suportados pelo requerente limitada, todavia, ao importe de R$ 2.265,29 (dois mil duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos), porquanto, a reparação deve ser estabelecida no valor correspondente ao menor orçamento por ele juntado (ID 215236244 – pág.1).
No mesmo sentido, entende-se que a hipótese apresentada nos autos ultrapassa, claramente, os limites dos meros aborrecimentos cotidianos, uma vez que a parte autora teve atingida a sua integridade corporal, suportando lesão em seu joelho e no punho direito, conforme atesta o Prontuário Médico de ID 215236226, inclusive, ficando afastada de suas atividades laborais por 3 (três) dias, em virtude do evento danoso vergastado nos autos (atestado médico ID 215236216).
Na esteira desse entendimento traz-se a colação o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CÓDIGO CIVIL E CTB.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
DINÂMICA DO ACIDENTE.
IMPRUDÊNCIA AO MUDAR DE FAIXA.
CULPA EXCLUSIVA DA RÉ.
DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS.
LESÕES CORPORAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civil e, por isso, devem ser aplicadas à análise da lide as disposições do Código Civil, bem como do Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503/97, por se tratar de acidente de trânsito. 6.
O autor afirma que, no dia e local dos fatos, seguia de motocicleta pela faixa da esquerda da pista, quando foi surpreendido com a manobra não sinalizada da ré, que mudou o seu veículo da faixa central para a da esquerda, provocando o acidente.
Assevera que, essa colisão ocasionou diversos ferimentos em seu corpo, inclusive fraturas nasal e dentária. 7.
Em contrapartida, a requerida alega que sinalizou a mudança de direção de seu veículo e que o requerente trafegava pelo “corredor” e com velocidade inadequada, atribuindo a ele a responsabilidade pelo ocorrido. 8.
Sobre a controvérsia, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, as documentações carreadas aos autos comprovam os eventos descritos na petição inicial, assim como as avarias na motocicleta do recorrido e as lesões corporais por ele sofridas.
Por outro lado, a recorrente não logrou êxito em comprovar suas alegações no sentido de que o autor trafegava pelo corredor e com velocidade inadequada.
Pelo contrário, a perícia indicou que, no momento da colisão, a motocicleta trafegava a 70 km/h e, portanto, abaixo da velocidade permitida na via, qual seja, 80 km/h (ID 57067298 - Págs. 2/3).
Somando-se a isso, tem-se que, por ocasião da lavratura da ocorrência policial de ID 57067281, a recorrente demonstrou não ter certeza acerca da posição em que se encontrava a motocicleta conduzida pelo recorrido, haja vista ter declarado que “não visualizou o motociclista em seu retrovisor durante a mudança de faixa, provavelmente, porque ele se encontrava no corredor”. 9.
Outrossim, em que pese o laudo pericial de ID 185345227 não ter sido conclusivo a respeito do ponto ou área precisa em que se deu o contato dos veículos envolvidos no sinistro, objeto dos autos, infere-se, por meio da dinâmica fática narrada pelas partes e das imagens acostadas ao referido laudo, que a causa determinante para o acidente, de fato, foi a conduta imprudente da ré ao manobrar seu veículo da faixa central para a da esquerda e interceptar a trajetória do veículo conduzido pelo requerente, sem se assegurar da presença de outro automóvel na faixa em que pretendia realizar a ultrapassagem, infringindo, dessa forma, a norma de trânsito prevista no art. 28 do CTB. 10.
No que tange aos danos materiais suportados pelo recorrido, estes foram devidamente comprovados nos autos, consoante documentos de ID 57067281 - Págs. 27/30, não havendo necessidade de realização de outros orçamentos, haja vista que o proprietário do veículo pode optar por profissional ou oficina de sua confiança.
Além disso, a ré não se desincumbiu de demonstrar que os reparos descritos nos mencionados documentos não guardariam nexo de causalidade com o acidente, não tendo sequer especificado quais itens ali descriminados não teriam relação com o sinistro. 11.
De igual modo, os danos morais restaram amplamente demonstrados, pois em razão do ilícito imputado à recorrente, o autor sofreu lesões corporais graves, quais sejam, fratura nasal e fratura da coroa dentária do incisivo superior esquerdo (ID 57067282; ID 178050485, págs. 7-18, 21-23 e 25-26; e ID 57067297). 12.
Importante destacar que as lesões corporais decorrentes de acidente de trânsito consubstanciam mais que meros aborrecimentos cotidianos, ante a violação da integridade física, a qual integra os direitos da personalidade, ensejando, portanto, a indenização por danos extrapatrimoniais, quando não verificada culpa da vítima. 13.
Acerca do quantum arbitrado, verifica-se que se mostra razoável e proporcional ao caso, sendo incabível a sua redução, haja vista o valor arbitrado ser suficiente para ressarcir o dano causado e impedir eventual repetição da conduta lesiva.
A propósito, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 14.
Desta feita, verifica-se que a recorrente é responsável pelo acidente e, por conseguinte, pelos danos materiais e morais dele advindos, razão pela qual, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 15.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 16.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1844844, 0711029-04.2023.8.07.0010, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 15/04/2024, publicado no DJe: 22/04/2024.) No que tange ao valor da indenização, levando-se em conta a extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto, a proibição de enriquecimento ilícito, o caráter repressivo e preventivo da verba, hei por bem fixar a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), entendendo que é valor suficiente a reparar o dano moral causado pela conduta culposa na direção de veículo automotor.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a PAGAR ao autor, a quantia de R$ 2.265,29 (dois mil duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos), correspondente ao valor para reparo da motocicleta, a ser monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação (21/10/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (24/07/2024), consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e para CONDENAR a ré a PAGAR ao requerente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da prolação desta decisão, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (10/11/2024 – ID 217888286).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
06/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/02/2025 10:25
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE SOUSA E SILVA - CPF: *20.***.*13-72 (REU) em 30/01/2025.
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03/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE SOUSA E SILVA em 30/01/2025 23:59.
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21/01/2025 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/01/2025 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2025 03:15
Recebidos os autos
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20/01/2025 03:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 20:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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