TJDFT - 0702933-50.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:46
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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11/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702933-50.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINE TRINDADE ALVES REQUERIDO: SLIN PRODUTOS E SERVICOS ESTETICO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora, antes da realização da sessão de conciliação designada, requereu a desistência do feito, conforme petição de ID 227899538.
Em que pese a parte requerida já ter sido citada (ID 225389644), é dispensável a anuência do réu quanto ao pedido de desistência apresentado pelo autor, porquanto apresentada antes de terminada a fase de instrução processual, em conformidade ao que se depreende da orientação do Enunciado nº 90 do FONAJE: “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)” (realce aplicado).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 17/03/2025, às 16:00h.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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06/03/2025 20:48
Recebidos os autos
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06/03/2025 20:48
Extinto o processo por desistência
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04/03/2025 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 22:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2025 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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