TJDFT - 0748488-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:54
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO INSTITUTO QUADRIX em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO INACIO ALENCAR MEIRA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:18
Conhecido o recurso de PAULO INACIO ALENCAR MEIRA - CPF: *12.***.*80-25 (AGRAVANTE) e provido
-
26/03/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0748488-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO INACIO ALENCAR MEIRA AGRAVADO: COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO INSTITUTO QUADRIX, DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP D E S P A C H O Trata-se de petição interposta por Thaís Kristine Oliveira Monteiro, em ID n.º 66637821, para que seja colocada na condição de litisconsorte Passivo Necessário, ou como terceira interessada, na medida em que diretamente afetada pela decisão liminar proferida.
DECIDO.
Inicialmente, destaque-se que a peticionante em nada requereu perante o juízo de origem quanto a sua habilitação nos autos, o que configura ofensa ao Princípio da supressão de instâncias para análise do interesse processual e aos requisitos para ingresso na ação.
O argumento sobre a formação de litisconsórcio passivo necessário deve ser enfrentado pelo Juízo a quo, pois não é prejudicial ao exame do recurso e ainda não foi objeto de exame em primeiro grau, de forma que a análise neste momento pode ensejar supressão de instância.
Dessa forma, nada a prover.
Aguarde-se o julgamento de mérito do presente recurso, o qual encontra-se pautado para a 9ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 19/03 até 26/03).
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
18/03/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:46
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 18:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo
-
25/02/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
25/02/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 19:03
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
04/01/2025 01:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
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10/12/2024 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 22:21
Juntada de Petição de impugnação
-
26/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 18:12
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 18:05
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 17:19
Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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12/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/11/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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