TJDFT - 0750122-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:55
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de OTICA BIO VISAO LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de HERBERT SANTOS SILVA DE CARVALHO em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:24
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
ENUNCIADO 33 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A competência para o processamento da ação que versa sobre direito pessoal é territorial e, portanto, relativa. 2.
Por se tratar de competência relativa, não pode ser declinada de ofício, dependendo de provocação da parte interessada, nos termos do Enunciado nº 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ponderando que a ação foi distribuída considerando o local de pagamento dos cheques, a posterior remessa dos autos à outra circunscrição judiciária resulta no controle de ofício da competência relativa, o que não se admite. 4.
Uma vez sequer formalizada a relação processual, é prematura a discussão acerca da competência territorial para processar e julgar a demanda, cabendo à parte adversa, se for o caso, argui-la em momento oportuno. 5.
Conflito conhecido e declarado como competente o Juízo suscitado. -
18/02/2025 15:23
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 18:46
Declarado competetente o
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17/02/2025 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 14:19
Juntada de intimação de pauta
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22/01/2025 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2024 18:18
Recebidos os autos
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02/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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28/11/2024 10:54
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:54
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
-
25/11/2024 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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25/11/2024 18:59
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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25/11/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/11/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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