TJDFT - 0706241-06.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:20
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES SOARES em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:29
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 13:51
Declarado competetente o
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14/07/2025 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 13:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/06/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 14:41
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:07
Juntada de Petição de ofício
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14/04/2025 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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12/04/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0706241-06.2025.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA SUSCITADO: JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA D E C I S Ã O Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia, em face do Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga.
Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer/Não Fazer, ajuizada por ANDERSON GOMES SOARES, em face do BANCO BRADESCO S/A, com pedido de tutela antecipada.
Pretende o autor revisão do contrato celebrado entre as partes, o que inclui encargos dele advindos.
O juízo suscitado, Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, aduz que (i) a parte autora ajuizou ação em foro diverso das hipóteses legais ( o autor reside em Samambaia e o réu tem domicílio em Osasco-SP); (ii) não há pertinência da obrigação prevista no negócio jurídico (contrato de empréstimo financeiro) com o local em que está inserida a circunscrição judiciária de Taguatinga; (iii) a cláusula de eleição de foro estabelece ser competente o foro do domicílio do autor; (iv) na hipótese de ação fundada em direito pessoal o foro de domicílio do réu é a regra, nos termos do art. 46 do CPC; (v) na relação consumerista se deve priorizar o domicílio do consumidor no ajuizamento da ação.
Por sua vez, o Juízo suscitante, Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia, enuncia que a ação foi proposta no foro do domicílio do consumidor, circunstância que o vinculou à Circunscrição correspondente àquele domicílio.
Menciona que ainda que a parte autora informe alteração de seu endereço para outra Circunscrição esse fato não implica no acompanhamento da ação a nova localização, sob pena de violação ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Quanto à questão, confira-se o aresto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
IRDR 17.
INAPLICABILIDADE. 1.
Tratando-se de competência territorial, e, portanto, relativa, não se admite a declinação de ofício pelo juiz, conforme preceitua a Súmula nº 33, do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A indicação de novo endereço do réu, após o recebimento da petição inicial, para citação em Circunscrição Judiciária diversa do Juízo, não permite o declínio da competência com fundamento na mudança de endereço do consumidor, sob pena de violação ao princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43, CPC). 3.
O objetivo da tese firmada no IRDR 17 não é permitir o declínio da competência todas as vezes em que o autor indicar endereço para citação do réu em Circunscrição Judiciária diversa da que tramita a ação, mas sim proteger o consumidor de eventuais abusos na fixação da competência, o que, no caso concreto, não é possível aferir até o presente momento, uma vez que o réu sequer se manifestou nos autos. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado - 2a.
Vara Cível de Samambaia (Acórdão 1926331, 0735795-20.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 23/09/2024, publicado no DJe: 08/10/2024. g.n) Recebo o presente conflito e designo o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Oficie-se ao Juízo suscitado para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Comuniquem-se.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
07/03/2025 15:20
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 14:44
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:44
Suscitado Conflito de Competência
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20/02/2025 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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20/02/2025 17:06
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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20/02/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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