TJDFT - 0718587-93.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 09:34
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MAIZA GABRIELA ALVES BELO em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718587-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAIZA GABRIELA ALVES BELO REQUERIDO: OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no dia 03/06/2024 adquiriu na plataforma da parte requerida uma TV LG OLED55CXPSA, pelo preço de R$ 1.800,00 mais R$90,00 pago pela garantia fornecida pela demandada, além da quantia de 10% retido no valor total por parte do vendedor, somando uma quantia de R$ 2.049,40, que foi paga em 10x de R$ 204,94 no cartão de crédito.
Relata que desde junho/2024 está sem aparelho televisor, pois este apresentou defeito consistente em desligar imediatamente tão logo ligada e a garantia que a ré se comprometeu a prestar não foi devidamente ofertada.
Alega que a ausência de sua televisão afetou sobremaneira o convívio familiar e a qualidade de vida em seu lar.
Informa ter acionado a requerida diretamente, bem como através da plataforma “consumidor.gov”, não logrando êxito.
Pede, ao final, a rescisão contratual, e a condenação da ré a restituir o valor pago no produto, bem como a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, uma vez que mera intermediária da negociação entre a compradora e o vendedor do produto.
No mérito, sustenta que a autora não comprovou a compra feita na plataforma da requerida, não havendo sequer registros de tal transação nos sistemas dessa última.
Esclarece como funciona a OLX PAY, carteira digital que permite aos usuários cadastrados realizarem operações de pagamento dentro da própria plataforma da OLX, bem como diz que há o serviço de garantia, destinado a garantir que o produto adquirido pelo comprador chegue às mãos dele para só a partir daí liberar os valores oriundos da transação ao vendedor.
Afirma que não praticou qualquer conduta ilícita a justificar a concessão dos pleitos da autora.
Aduz a inocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Após a audiência de conciliação, a requerente acostou aos autos comprovante de pagamento sob a rubrica "Zp*Olx Bruno Douglas - R$ 2.049,40 - 10x de R$ 204,94" (id. 224811702), declaração de compra emitida pelo Nubank ratificando a compra, mas constando como titular da compra Eduardo Ramiro Portela França (id. 224811711). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e condições da ação.
No caso dos autos, verifica-se que resta patente a ilegitimidade da autora para figurar no polo passivo da presente demanda.
Isso porque, o documento de id. 224811711 demonstra de forma inequívoca que quem efetivou a compra não foi a autora, mas sim a pessoa de Eduardo Ramiro Portela França, pessoa estranha aos autos.
Acerca do instituto da ilegitimidade ad causam, inserida no rol das condições da ação, cumpre expor que se trata da titularidade para figurar na demanda, como autor ou réu, sendo a ilegitimidade ativa decorrente de ser a pessoa a quem, julgado procedente o pedido, será beneficiada pelos efeitos da sentença com a tutela concedida.
A corroborar com o exposto, insta transcrever o entendimento do renomado professor Humberto Theodoro Júnior, que preleciona: Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
Essa legitimação, que corresponde à regra geral do processo civil, recebe da doutrina a denominação de legitimação ordinária.
Sua característica básica é a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e obrigações em disputa no plano do direito material. (...) Outrossim, porque a ação só atua no conflito de partes antagônicas, também a legitimação passiva é elemento ou aspecto da legitimação de agir.
Por isso, só há legitimação para o autor quando realmente age diante daquele contra quem, na verdade, a tutela jurisdicional deverá operar efeito, o que impregna a ação do feitio de “direito bilateral” (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2014) De registrar-se que, havendo comprovação de que a parte autora não foi quem efetivou a suposta compra perante a OLX, resta patente sua ilegitimidade para figurar na presente ação, podendo a ilegitimidade até mesmo ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, cabe trazer à baila lição do mestre Daniel Amorim Assumpção Neves: É inegável, por exemplo, que uma ilegitimidade de parte, percebida pelo juiz na leitura da peça inicial, gerará seu indeferimento, com a consequente extinção do processo sem a resolução do mérito.
Nesse caso, evidentemente, não haverá oportunidade para a fase de julgamento conforme o estado do processo, visto que o mesmo terá atingido seu fim num momento processual bem anterior a tal fase.
Por outro lado, se a ilegitimidade de parte for percebida somente após a manifestação do réu em sua defesa, deverá o juiz, aí sim, nesse momento, extinguir o processo sem a resolução do mérito.
Como a matéria é de ordem pública e por isso não é atingida pela preclusão, mesmo após esse momento procedimental o processo poderá ser extinto sem a resolução de mérito. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.
Manual de Direito Processual Civil. 7. ed.
São Paulo: Método, 2015).
Desse modo, constatado que o verdadeiro titular do direito é parte estranha aos autos (Eduardo Ramiro), outro destino não resta ao processo senão sua extinção, sem resolução de mérito.
Posto isso, em face da ilegitimidade passiva ad causam da parte demandante, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inc VI, do Código de Processo Civil de 2015.Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
17/02/2025 17:20
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/02/2025 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MAIZA GABRIELA ALVES BELO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:42
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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03/02/2025 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2025 02:44
Recebidos os autos
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02/02/2025 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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31/12/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MAIZA GABRIELA ALVES BELO em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:24
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:24
Recebida a emenda à inicial
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04/12/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:46
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 15:38
Juntada de Petição de intimação
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19/11/2024 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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