TJDFT - 0700608-08.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 16:55
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700608-08.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: GIDEAO DA SILVA SANTOS Polo Passivo: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por GIDEAO DA SILVA SANTOS em face de CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que buscou auxílio médico em razão de sintomas de ansiedade e, após encaminhamento pela psicóloga da Seção de Assistência Social (SAS), foi direcionada ao Hospital Militar de Área de Brasília (HMAB), onde lhe foi prescrita internação psiquiátrica e uso de medicação controlada.
Embora discordasse da medida, aceitou a internação após ser informado de que duraria apenas 48 horas, sendo, contudo, alocado em ala comum, apesar de ter direito à ala destinada a militares.
Relata, ainda, que sua genitora foi pressionada a autorizar a internação mediante alegações de risco iminente de suicídio.
Inconformado com as condições e com a tentativa de administração forçada de medicamentos, o requerente manifestou o desejo de se desligar da clínica, tendo buscado apoio para efetivar sua saída.
Com base no contexto fático narrado, requer o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 230310972).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou que a parte autora ingressou voluntariamente na clínica e que não houve qualquer imposição ou restrição arbitrária à sua liberdade, sendo a internação encerrada por iniciativa exclusiva do autor, que se retirou espontaneamente da unidade, sem qualquer impedimento por parte da instituição.
Conclui pela inexistência de dano moral indenizável.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos, além da condenação da autora em litigância de má-fé.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há qualquer prejuízo à defesa, sendo certo, que a inépcia, da forma como alegada, diz respeito, em verdade, ao mérito da pretensão reparatória.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
No caso dos autos, verifica-se que a parte requerente não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia conforme o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Em especial, quanto à alegada internação compulsória, observa-se que, além da declaração de internação assinada pelo próprio autor (ID 224885455), encontram-se nos autos documentos que corroboram a regularidade da internação, incluindo um relatório médico emitido por profissional habilitado, que justificou a necessidade da internação (ID 224885455).
Portanto, a parte autora não comprovou a ocorrência de qualquer ilegalidade ou irregularidade no procedimento, razão pela qual a alegação de internação compulsória é infundada.
Ademais, considerando que a internação ocorreu na modalidade voluntária, não há previsão legal que exija a comunicação ao Ministério Público.
Além disso, a Lei nº 10.216/2001 não prevê a existência de uma 'área específica para militares' no âmbito da internação psiquiátrica.
Nesse sentido, o entendimento deste E.
TJDFT quanto à necessidade de comprovação efetiva da violação aos direitos da personalidade para fins de reparação por dano moral decorrente de internação psiquiátrica.
A mera insatisfação com a internação, por si só, não configura dano moral, sendo imprescindível a demonstração de ilicitude ou de conduta abusiva por parte dos envolvidos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DANOS MORAIS.
INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA.
PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS.
ALEGAÇÃO DE CONLUIO ENTRE MÉDICA, CLÍNICA E EX-COMPANHEIRO.
ESCRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Observa-se o respeito ao comando da Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, na medida em que verificada que internação psiquiátrica involuntária foi realizada mediante laudo médico, circunstanciado, assinado por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina onde localizada a clínica especializada.
A parte autora deixa de cumprir com seu ônus probatório quando não demonstra ter havido o alegado conluio entre o seu ex-companheiro, a médica psiquiatra assistente e a clínica, no sentido de criarem situação irreal para impor a sua internação involuntária.
Conclui-se que os demandados agiram no estrito cumprimento de seu dever legal de cuidado, zelo e assistência à Autora, que, diante de histórico de transtorno psiquiátrico e de episódios de agressão, demonstrou necessitar de atendimento rápido e eficaz, a fim de não sofrer problemas mais graves do que aqueles experimentados com a situação de conflito familiar.
A internação involuntária de paciente portadora de transtorno psiquiátrico, por si só, embora possa lhe causar desagrado, não constituiu circunstância capaz de lhe provocar dano moral, dada a prevalência da garantia à saúde e porque demonstrada a necessidade de prevenir risco à sua integridade física e à de seus filhos menores.
Julga-se ausentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, seja porque não demonstrada a prática de conduta contrária ao dever legal dos requeridos, seja porque não demonstrado o alegado dano moral.
Dada a sucumbência recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, com suporte no §11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do §3º do art. 98 do CPC.
Apelo desprovido. (Acórdão 1383936, 0707426-80.2019.8.07.0003, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJe: 19/11/2021.) Logo, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, pois o autor não comprovou qualquer conduta ilícita por parte da clínica ou de seus profissionais que justificasse a reparação pretendida.
Ao contrário, os documentos juntados aos autos demonstram que a internação ocorreu de forma voluntária, mediante assinatura do próprio autor e com respaldo em relatório médico regular.
Ademais, o autor não demonstrou de que maneira as condutas dos réus teriam violado seus direitos de personalidade ou causado abalo moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
10/05/2025 08:04
Recebidos os autos
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10/05/2025 08:04
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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28/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:43
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:15
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de GIDEAO DA SILVA SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/03/2025 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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25/03/2025 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 02:25
Recebidos os autos
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24/03/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de GIDEAO DA SILVA SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700608-08.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIDEAO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 25/03/2025 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_26_14h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 5 de fevereiro de 2025 18:20:38. -
05/02/2025 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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