TJDFT - 0712232-79.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSIMAR MARQUES DE SOUSA em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:37
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 16:48
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:48
Outras decisões
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18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSIMAR MARQUES DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 16:27
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:27
Outras decisões
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20/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:48
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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22/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de JESSICA DAYANE LIMA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de WERNER J LACERDA SANTANA GESSO - ME em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSIMAR MARQUES DE SOUSA em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712232-79.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSIMAR MARQUES DE SOUSA EMBARGADO: WERNER J LACERDA SANTANA GESSO - ME, JESSICA DAYANE LIMA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro.
Alega a inicial, em síntese, que: a) em 01/07/2022, o embargante adquiriu o veículo de paca PAX/3I11; b) em 01/202, foi surpreendido com a penhora do veículo, determinada nos autos do cumprimento de sentença n. 0707994-90.2019.8.07.0005; c) a aquisição ocorreu antes da penhora.
Pediu, liminarmente, a manutenção da posse do veículo e a suspensão dos atos executórios em relação a ele.
Ao final, pediu a procedência dos embargos par determinar a desconstituição da penhora.
Suspenso o curso da execução em relação ao veículo descrito na inicial (id. 209625342).
A parte embargada manifestou-se em id. 217508957, deixando de contestar a demanda no que tange à aquisição do veículo pelo embargante em dato anterior à penhora.
Asseverou, todavia, que o embargante deu causa ao ajuizamento da demanda, pois adquiriu o veículo em 07/2022 e não tomou as providências devidas para efetivação da transferência.
Pugnou pela condenação do embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.
Promovo o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Restou comprovado que o embargante adquiriu o veículo em questão em 01/07/2022, conforme Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo juntada em id. 209583627, assinada pela proprietária registral do automóvel na mencionada data.
Há, inclusive, reconhecimento da assinatura por autenticidade, realizado em 01/07/2022.
Desta forma, considerando que, nos autos do cumprimento de sentença de n. 209583627, a restrição do automóvel, junto ao sistema Renajud, foi realizada em 31/01/2023, ou seja, em data posterior à aquisição do veículo pelo demandante, a pretensão inicial merece provimento.
Entretanto, apesar da procedência, o pagamento das custas e honorários advocatícios deve ser feito pelo embargante, pois se aplica aqui o princípio da causalidade.
Não obstante a boa-fé do adquirente, a pessoa jurídica ARCA LOGÍSTICA TEC E SERVIÇOS LTDA ainda consta como proprietária do veículo em questão junto ao órgão de trânsito, não tendo o comprador e ora embargante promovido a transferência do veículo para o seu nome.
Desta forma, ostentando a devedora a condição de proprietária do bem sub judice, o credor embargado não poderia ter ciência de que o veículo não era mais de titularidade da devedora.
Assim, ausente transferência do veículo pelo comprador, deverá o embargante arcar com o ônus de sucumbência, nos termos da Súmula n° 303 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.”.
No mesmo sentido: APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL.
NÃO RESISTÊNCIA. 1. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." (STJ, Súmula 303 e Tema 872). 2. "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro." (STJ, Tema nº 872). 3.
Quando não houver resistência injustificada do embargado, é cabível a condenação do embargante ao pagamento da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1892436, 07431830520238070001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/7/2024, publicado no DJE: 29/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLATATÓRIA DE NULIDADE.
PENHORA DE IMÓVEL.
UNIÃO ESTÁVEL.
REGISTRO POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO IMÓVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA 303 DO STJ.
TEMA 872 DO STJ.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta em ação de declaratória de nulidade de garantia cumulada com desconstitutiva, com pedido de tutela de urgência, que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial e reconheceu o direito do companheiro à meação após indicação à penhora de bem alienado. 2.
Súmula 303 do STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 3.
Tema 872 do STJ: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. [...] 4.
Princípio da Causalidade: Aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes. 5.
A omissão e a inércia do autor em formalizar a união estável, bem como atualizar o registro do imóvel para cientificar a existência de outro proprietário, deram causa à ação. 6.
Recurso de Apelação conhecido e provido. (Acórdão 1808235, 07116988420238070001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 15/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, homologo o reconhecimento do pedido inicial e JULGO PROCEDENTE a pretensão do embargante, para o fim de determinar a baixa definitiva da constrição realizada sobre o veículo Fiat Estrada HD WK CC E, placa PAX3I11.
Resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil Em decorrência do princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
25/02/2025 18:52
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:52
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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21/02/2025 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/09/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:02
Outras decisões
-
02/09/2024 13:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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