TJDFT - 0732211-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JESSICA JANUARIO DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 17:54
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JESSICA JANUARIO DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732211-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA JANUARIO DE LIMA REU: SER EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento a que foi condenada por força da sentença de ID 224424109, cujo alvará de transferência de valores já fora expedido (ID 227775840).
Por outro lado, no que tange às obrigações de fazer impostas à executada (abster-se de negativar e cessar as cobranças), a exequente, embora intimada a informar se outorgava plena e geral quitação quanto às aludidas obrigações, quedou-se inerte, conforme certificado no documento de ID 232894812, impondo-se, desse modo, a declaração da quitação do débito, com a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil - CPC/2015 c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/04/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 19:43
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/04/2025 13:16
Decorrido prazo de JESSICA JANUARIO DE LIMA - CPF: *75.***.*08-98 (AUTOR) em 14/04/2025.
-
15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de JESSICA JANUARIO DE LIMA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:06
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 19:09
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:09
Deferido o pedido de JESSICA JANUARIO DE LIMA - CPF: *75.***.*08-98 (AUTOR).
-
25/02/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:11
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JESSICA JANUARIO DE LIMA em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732211-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA JANUARIO DE LIMA REU: SER EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA Narra a parte demandante, em síntese, que iniciou uma conversa com a faculdade ré sobre um curso de Pós-Graduação Digital em Imaginologia, com ênfase em Tomografia Computadorizada e Ressonância Magnética.
Diz, no entanto, que não realizou a assinatura do contrato, tampouco concretizou o envio dos documentos exigidos pelo Ministério da Educação (Histórico Escolar e Diploma).
Relata que não se interessou pelo curso, não tendo frequentado às aulas ou obtido acesso a qualquer material didático fornecido pela ré, assim como não encaminhou qualquer documento.
Afirma, no entanto, que passou a receber várias ligações e mensagens de cobrança da faculdade ré, em seu número celular (61) 99971-2819, nas quais foi noticiado que a demandante possuía dívida em aberto, perante a demandada, no valor de R$171,29 (cento e setenta e um reais e vinte e nove centavos), cuja rubrica deveria ser paga, sob pena de ter o seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
Menciona, assim, que contestou a cobrança, perante a instituição ré, informando-a de que não havia concluído a matrícula, mas somente buscado informações sobre o curso.
Entretanto, não logrou êxito em ser atendida pela ré, pelas vias administrativas, o que motivou o ajuizamento da presente lide.
Requer, desse modo: a) seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, com o consequente reconhecimento de inexistência da dívida cobrada (R$171,29); b) seja a requerida compelida a abster-se de negativar o nome da autora; c) seja compelida a abster-se de direcionar cobranças para o telefone da autora (61) 99971-2819 ou para qualquer outro meio; d) seja a ré condenada a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado em razão da situação descrita, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 222623392) a faculdade ré diz que a autora formalizou a matrícula de forma automática, mediante o aceite online realizado no dia 08/07/2024, às 19h28h.
Aduz que a autora, após o preenchimento da Ficha de Matrícula com envio de dados pessoais realizou o aceite online do contrato de prestação de serviços educacionais, o que corresponde à assinatura do contrato físico, recebendo cópia de todos os documentos, em seu e-mail.
Noticia que só no dia 29/10/2024 foi que a autora formalizou o pedido de cancelamento (solicitação nº. 12.617.481), que foi atendido pela ré, cancelando a matrícula.
Diz, no entanto, que até tal data o curso esteve reservado e disponível à demandante, de modo que seriam legítimas.
Pede a total improcedência da lide. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, ainda que de forma indireta, já que ela alega que não celebrou o contrato de ensino que teria originado o débito cobrado pela ré, entretanto, suportou os efeitos reflexos da atitude delas, devendo ser chamado de consumidor por equiparação (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Tratando-se de relação de consumo, é possível inverter-se, pois, o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Delimitados tais marcos, tem-se que na situação vergastada, não poderia a demandante produzir prova negativa de fato constitutivo de seu próprio direito, visto que seria impossível a ele demonstrar não ter firmado o contrato de ensino indicado pela ré.
Nesse contexto, era ônus da requerida, diante de tal negativa, comprovar que o pacto em comento teria sido, validamente, firmado pela autora, pois é dela a capacidade técnica para tal mister.
Desse modo, caberia à demandada comprovar a legalidade na celebração da avença.
Todavia, ela não logrou êxito em produzir tal prova, mormente quando trouxe aos autos documentos precários (ID 222626153), que não se prestam a comprovar a aludida contratação dito feita pela demandante.
Nesse sentido, entende a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA MÓVEL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ORIGEM DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 5.
A questão a ser solucionada na presente situação refere-se à regularidade do vínculo entre as partes que fundamentou a negativação do nome da autora. 6.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso, considerando a hipossuficiência da autora, sobretudo diante da impossibilidade de fazer prova de fato negativo, isto é, de que não realizou a contratação do plano de telefonia alegado pela ré, entende-se que, aqui, é situação de inversão do ônus probatório, de modo a atribuir à fornecedora de serviços a prova inconteste da contratação.7.
A requerida/recorrida não comprovou a origem do contrato entre as partes que gerou a negativação do nome da autora.
Considerando que a fornecedora de serviços dispõe de todos os meios para comprovar a origem e regularidade da contratação, caberia à ré trazer aos autos o contrato em que a requerente/recorrente, voluntária e expressamente, solicita e adere aos serviços em questão.
A requerida sequer trouxe aos autos gravações via telefone ou conversa via aplicativo de celular, tampouco número de protocolo, em que a consumidora contratara o plano de telefonia móvel alegado.
Assim, diante da completa ausência de comprovação da contratação pela autora dos serviços de telefonia móvel questionados pela ré, é inequívoco que as cobranças que fundamentam este processo são indevidas e irregulares. 8.
Cabe destacar que a mera existência de faturas pagas em nome da autora não demonstra, absolutamente, que a contratação ocorreu. É plenamente possível que um terceiro fraudador use o CPF de uma pessoa para realizar uma contratação em nome alheio, pague algumas faturas para continuar usando os serviços e depois, simplesmente, pare de pagar pelos mesmos.
Exatamente por esta razão que, a fim de atestar a regularidade dos débitos, era imprescindível que a fornecedora de serviços comprovasse a origem do contrato, o que não ocorreu.
Ademais, as telas sistêmicas apresentadas pela ré em contestação, uma vez que unilateralmente produzidas, não têm o potencial de provar que o contrato foi devidamente e regulamente pactuado. (Acórdão 1356847, 07017757820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, os argumentos levantados pela requerida não são suficientes para afastar a versão apresentada pela requerente, de que não formalizou a matrícula apontada pela instituição de ensino, mas apenas navegou no sítio para obter informações sobre o curso sem que tenha se obrigado/matriculado a ele, mormente porque não encaminhou seus documentos para viabilizar a hipotética matrícula.
Tratando-se, assim, de matéria consumerista (Lei 8.078/90), competia à instituição de ensino ré propiciar aos interessados em obter informações sobre os seus serviços educacionais, disponibilizar um ambiente virtual para consultas, que seja diverso do ambiente de concretização das matrículas, de modo a evitar que os indivíduos que busquem informações sobre o serviço, venham a ser indevidamente inseridos na qualidade de estudante matriculado, passando a ser cobrado por hipotéticos débitos.
Nesse contexto, ao contrário do que se verifica da tela de ID 222626151 - na qual é consignada a informação sobre a forma de ingresso: “173 Matrícula Automática”, que foi corroborada pela instituição de ensino em sua contestação (ID 222623392): “formalização da matrícula de maneira automática” -, a legislação pátria assegura que os contratos são negócio jurídicos bilaterais, que só poderão ser firmados entre partes que, de maneira livre e consciente, manifestem a sua anuência aos termos do negócio que se está por entabular, não podendo ser firmados de maneira automática, como pretende a empresa ré, mormente quando a consumidora refuta, veementemente, qualquer intenção de contratar.
Logo, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço oferecido pela instituição demandada, razão pela qual, a declaração de inexistência de relação jurídica é medida que se impõe.
De igual modo, impende acolher os pedidos inaugurais, para que a faculdade demandada se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplência com base em qualquer dívida oriunda do pacto ora declarado inexistente; e para que a requerida se abstenha de realizar cobranças, seja por meio de ligações e mensagens para o telefone celular da autora: (61) 99971-2819, seja para qualquer outro meio de comunicação.
Por conseguinte, no que tange aos danos extrapatrimoniais pleiteados, de se ressaltar que, conquanto o nome da autora não tenha sido inscrito nos cadastros restritivos de crédito, tem-se que a situação por ela vivenciada, frente às cobranças efetuadas pela requerida (IDs 214720778/214720779), ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis no dia a dia a que todos estão suscetíveis, sobretudo, porque o débito perseguido é decorrente de contrato de ensino não firmado validamente, tendo passado a autora a ser alvo de insistentes cobranças empreendidas por diversos meios de comunicação, que não foram especificamente impugnados pela demandada (art. 341 do CPC/2015).
Logo, tem-se que a conduta da instituição de ensino ré foi suficiente para ocasionar à autora sentimentos de frustração, angústia e descontentamento suficientes para justificar os aludidos danos imateriais pleiteados.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Calcada, pois, nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a considerável extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA de relação jurídica entre as partes, especialmente no que tange aos débitos gerados a partir do contrato de prestação de ensino versado na lide: Pós-Graduação Digital em Imaginologia, com ênfase em Tomografia Computadorizada e Ressonância Magnética (ID 222626153). b DETERMINAR que a ré se ABSTENHA de negativar a nome da autora em decorrência do pacto ora declarado inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua INTIMAÇÃO PESSOAL, a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa a ser aplicada em eventual fase de cumprimento de sentença; c) DETERMINAR que a ré CESSE as cobranças de dívida direcionadas para o telefone da autora: (61) 99971-2819 ou para qualquer outro meio de comunicação, que esteja vinculadas ao contrato em destaque, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua INTIMAÇÃO PESSOAL, a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de aplicação de pena de multa, no valor de R$200,00 (duzentos reais) por cada cobrança comprovadamente realizada, após a sua intimação pessoal, limitada, todavia, a R$2.000,00 (dois mil reais). d) CONDENAR a empresa demandada a PAGAR à requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente, a partir da prolação desta sentença, pelos índices oficiais do TJDFT (sendo o INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (29/11/2024 - ID 219952648), conforme Súmula 362 do STJ e art. 405 do CC/2002.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
06/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/01/2025 10:25
Decorrido prazo de JESSICA JANUARIO DE LIMA - CPF: *75.***.*08-98 (AUTOR) em 29/01/2025.
-
30/01/2025 03:27
Decorrido prazo de JESSICA JANUARIO DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/12/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:18
Recebidos os autos
-
16/12/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/12/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/10/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 19:20
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2024 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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