TJDFT - 0709657-76.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 15:20
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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17/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:06
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:06
Extinto o processo por desistência
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17/03/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709657-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MATHEUS HENRIQUE MORAES LANNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO MATHEUS HENRIQUE MORAES LANNES (CPF: *68.***.*26-23); Nome: MATHEUS HENRIQUE MORAES LANNES Endereço: SQS 104 Bloco C, APT 307, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70343-030 Bem objeto da ação: MARCA FIAT, MODELO ARGO DRIVE 1.0 6V FLEX, CHASSI 9BD358ATGSYN75269, PLACA SSM8G04, RENAVAM *14.***.*72-90, COR PRETO, ANO 24/25, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anotei a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: TATIANA DIAS DA SILVA 05/03/2025 - 22:20:54 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Juiz Inclusão TATIANA DIAS DA SILVA Órgão Judiciário DECIMA OITAVA VARA CIVEL DE BRASILIA N° do Processo 07096577620258070001 Total de veículos: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição SSM8G04 DF FIAT/ARGO DRIVE 1.0 MATHEUS HENRIQUE MORAES LANNES Circulação CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: GUSTAVO VINÍCIUS DO CARMO VIDAL CPF Nº *35.***.*00-51 E TEL 61 99995-4002 HUMBERTO BARBOSA PEREIRA DE SOUSA CPF: *80.***.*06-34 E TEL 61 99854-8175 JACKSON DE JESUS SILVA CPF: *06.***.*83-70 E TEL 61 99440-0567 MARLITO BRAZ DE SOUZA, CPF *62.***.*51-91 E TEL 61 99191-6295 MAK DELYS ALVES DE SOUZA CPF *19.***.*21-34 E TEL 61 98545-8155 VALTER RODRIGUES MARTINS CPF: *46.***.*07-53 E TEL 61 98532-5504 SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA CPF *34.***.*88-61 E TEL 61 98616-0530 ERLEM ANTUNES CAMARGO CPF *99.***.*61-34 E TEL 61 98411-6500 EUMAR DE JESUS SOUSA CPF *31.***.*92-72 E TEL 61 98200-0250Copiar e colar os depositários indicados pela parte autora ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 5- Fica a autora advertida do que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida. 18ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, sala 5.006-2, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 227205348 Petição Inicial Petição Inicial 25022513140898400000206800473 227205349 1.INICIAL Petição 25022513140909500000206800474 227205350 2.ROL DE FIEIS DF Documento de Comprovação 25022513140945700000206800475 227205351 3.Proc.
Ad Judicial- Banco Santander Procuração/Substabelecimento 25022513140979100000206800476 227205353 4.SUBSTABELECIMENTO 2025 Procuração/Substabelecimento 25022513141016600000206800478 227205355 5.ESTATUTO SOCIAL AYMORÉ Contrato social 25022513141052300000206800480 227205357 6.CONTRATO Contrato 25022513141089000000206800482 227205359 7.NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 25022513141127600000206800484 227205360 8.TELA SNG- DETRAN Documento de Comprovação 25022513141169200000206800485 227205362 9.PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 25022513141226900000206802937 227213382 Certidão Certidão 25022513573538100000206809632 227215573 Decisão Decisão 25022514570409800000206811323 227215573 Decisão Decisão 25022514570409800000206811323 227671241 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25022802414127900000207216180 227885503 Petição Petição 25030311313460500000207408694 227885504 348148 Comprovante Outros Documentos 25030311313489900000207408695 227885505 348148_Manifestação - Emenda _a_Inicial_-_Juntada_de_Custas Iniciais Outros Documentos 25030311313519300000207408696 227885506 1791306_boleto_gru_348148 Outros Documentos 25030311313545800000207408697 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
07/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 12:31
Recebidos os autos
-
07/03/2025 12:31
Concedida a Medida Liminar
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04/03/2025 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:57
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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