TJDFT - 0709664-23.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 22:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 22:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2025 23:13
Recebidos os autos
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27/02/2025 23:13
Homologada a Transação
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27/02/2025 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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27/02/2025 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0709664-23.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUBENS YOUSSEF GOMES DOS REIS REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia surgiu a partir do inadimplemento de parcela anterior pelo próprio autor, a resultar no bloqueio de sua conta, em 23/10/2024.
Após esse evento, a parte requerida, aparentemente, teria enfrentado dificuldades técnicas para restabelecer o serviço de internet da parte autora, o que teria ocasionado o pedido de abatimento pelos sete dias em que o serviço não foi utilizado.
A parte autora teria sido orientada a desconsiderar a cobrança e teria sido informada de que, em até 3 (três) dias úteis, uma fatura retificada seria enviada, contemplando o abatimento solicitado.
A parte autora, contudo, alega que essa fatura retificada jamais foi entregue.
Essa alegação, no entanto, carece de comprovação e, por sua natureza, exige contraditório e a produção de provas pela parte requerida.
Não é possível, no momento, afirmar se houve efetivamente o descumprimento por parte da requerida no envio do documento prometido.
O que se pode afirmar, com segurança, porém, é que a parte autora, mesmo ciente dessa suposta omissão, permaneceu inerte.
Em outros termos, é inquestionável que, mesmo ciente de que havia dívida a ser regularizada, não adotou qualquer conduta ativa para resolver a questão, como seria esperado de um consumidor que age em conformidade com os princípios de boa-fé e colaboração nas relações de consumo.
Essa atitude contraditória e omissiva revela, no mínimo, a corresponsabilidade da parte autora na situação em questão.
Em outros termos, o cenário atual, mesmo que venha a ser comprovada a falha da parte requerida, tem suas raízes no inadimplemento inicial do autor, que não honrou o compromisso de quitar a fatura anterior ao bloqueio de outubro.
Além disso, caso seja verdadeira a alegação de não emissão da fatura retificada, a situação também decorre da conduta omissiva e conveniente do autor, que, ao deixar de adotar medidas para solucionar a dívida em aberto, contribuiu para a permanência do impasse e, agora, busca o Judiciário, inclusive, para uma condenação expressiva em danos morais.
O aprofundamento da matéria dependerá da produção de provas sobre a efetiva emissão ou não da fatura retificada.
Apenas após essa apuração será possível avaliar a existência e a extensão da responsabilidade da parte requerida.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Antecipe-se a audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se.
Assinado e datado digitalmente. -
09/02/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 20:14
Juntada de Certidão
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09/02/2025 20:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2025 17:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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04/02/2025 19:54
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:54
Não Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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04/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 21:54
Recebidos os autos
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03/02/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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03/02/2025 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2025 22:18
Recebidos os autos
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01/02/2025 22:18
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2025 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2025 18:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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