TJDFT - 0710690-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710690-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PNEULANDIA COMERCIAL LTDA REQUERIDO: HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA DESPACHO Antes de dar prosseguimento ao processo, considerando o pedido formulado pela ré no item 2.7 da contestação (ID 240268056 - pág. 9), intimo a autora para que esclareça se possui interesse na realização da audiência conciliatória.
Prazo: 15 dias.
Após, venham os autos conclusos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 10:50
Recebidos os autos
-
15/09/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710690-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PNEULANDIA COMERCIAL LTDA REVEL: HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor da decisão de ID 243309560, que, dentre outras providências, declarou a nulidade do ato citatório, revogo a decisão de ID 239151098, no que tange à decretação de revelia da ré.
Verifico que as partes ratificaram a contestação e réplica anteriormente apresentadas, consoante IDs 245526629 e 247156251.
Nesse giro, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 11:12
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:12
Outras decisões
-
22/08/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/08/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710690-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PNEULANDIA COMERCIAL LTDA REVEL: HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum, na qual foi decretada a revelia da ré.
A ré apresenta contestação ao ID 240268056, na qual requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da citação realizada.
Para tanto, argumenta que o endereço para qual fora direcionado o ato citatório não corresponde à sua sede há mais de um ano.
Ressalta que em 20/02/2024 alterou regularmente seu domicílio social perante a Junta Comercial do Distrito Federal para o endereço: SHIS QI 11 Conjunto 5 Lote 10, Lago Sul, Brasília/DF, CEP: 71625-250.
De modo subsidiário, requer o recebimento da peça defensiva apresentada.
Intimada, a autora se manifestou em contraditório (ID 243001956).
Na oportunidade, quanto à nulidade da citação, argumenta que endereço indicado pela parte ré em sua defesa não corresponde ao constante em seu cadastro de pessoa jurídica, o que teria contribuído para o suposto erro, ao manter informações desencontradas nos órgãos oficiais.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à ré quanto à nulidade do ato citatório. É que o mandado de citação expedido fora enviado a endereço antigo da requerida, cuja alteração fora comunicada à Junta Comercial, antes mesmo do ajuizamento desta ação, conforme 19ª alteração contratual (ID 240268060 – pág. 3). É cediço que a citação é ato de comunicação que deve ser realizado em endereço válido e diretamente à requerida, em regra, portanto, de natureza pessoal para garantir os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
No ponto, frise-se que incumbe ao autor trazer meios hábeis a viabilizar a citação válida do réu, atuando o Judiciário apenas colaborador quanto a esse ônus.
Em outros termos, cabia à autora informar ao Juízo o endereço atualizado da ré, a fim de viabilizar a citação desta, conforme artigo 319, II, do CPC.
Consigne-se que a ré cumpriu a obrigação legal de registro da alteração do contrato social, comunicando o novo endereço, nos termos do artigo 32 da Lei 8.934/94, assegurando, desse modo, a publicidade da modificação.
Assim, é inegável que a informação poderia ser facilmente obtida pela autora, mediante consulta às alterações contratuais perante à Junta Comercial.
Nesse quadro, mostra-se incabível a aplicação da teoria da aparência para validar o ato citatório realizado. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA .
MUDANÇA DE ENDEREÇO COMUNICADA À JUNTA COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA INTERNET.
CARTA CITATÓRIA ENTREGUE NO ENDEREÇO ANTIGO.
NULIDADE .
RECONHECIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA NA HIPÓTESE. 1.
Controvérsia em torno da validade da citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, cuja mudança fora comunicada à Junta Comercial, mas sem alteração no sítio eletrônico da empresa . 2.
Extrema relevância da regularidade formal do ato citatório por sua primordial importância na formação da relação processual. 3.
Não preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria da aparência . 4.
Precedentes da Terceira Turma do STJ. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO . (STJ - REsp: 1976741 RJ 2020/0053077-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022 RSTJ vol. 267 p. 521) E, ao contrário do que afirma a autora, a ausência de atualização do endereço perante o cadastro de pessoas jurídicas não convalida essa nulidade, mormente porque o endereço no qual fora entregue o mandado citatório também diverge daquele constante no aludido cadastro.
Por conseguinte, DECLARO a nulidade da citação realizada e de todos os atos subsequentes.
Deixo, porém, de determinar a renovação do ato citatório, visto que a ré já compareceu espontaneamente aos autos.
Fica a parte requerida intimada para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, ou a ratificar aquela apresentada no ID 240268056, a contar da publicação da presente decisão.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 11:17
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:17
Outras decisões
-
16/07/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2025 03:05
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 10:06
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de PNEULANDIA COMERCIAL LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:41
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:41
Decretada a revelia
-
10/06/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:39
Decorrido prazo de HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
17/05/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:47
Recebida a emenda à inicial
-
07/05/2025 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/05/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 13:30
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/04/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 11:00
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:00
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710690-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: PNEULANDIA COMERCIAL LTDA EXECUTADO: HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas processuais. b) apresentar prova documental de pactuação da multa de 2% em caso de inadimplemento.
Em caso negativo, apresente nova planilha atualizada do débito, decotando a clausula penal, bem com apresente nova petição inicial completa adequando ao valor devido; c) promova o cadastramento da empresa autora como domiciliada perante o CNJ, cujas orientações e acesso pode ocorrer pelo link: https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/selecionar-perfil .
Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 12:31
Recebidos os autos
-
07/03/2025 12:31
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2025 03:19
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/02/2025 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/02/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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