TJDFT - 0708689-23.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:30
Baixa Definitiva
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11/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:30
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELE ALVES SILVA NEIVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DOUGLAS VINICIUS RODRIGUES SILVA PAIS em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:30
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Direito CIVIL.
Recurso inominado.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
MULTA CONTRATUAL.
REDUÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação de cobrança referente a contrato de locação de imóvel comercial, em que houve rescisão antecipada, com pedido contraposto. 1.1.
A sentença condenou: (i) o recorrente a pagar 1/3 das contas de água e energia elétrica de janeiro de 2024 (R$377,19) e metade da multa contratual (R$1.500,00); (ii) a recorrida a devolver a porta de vidro e o toldo instalados no imóvel, mediante providências do recorrente, sem causar danos. 1.2.
O recorrente pretende a compensação de valores, e que seja afastada a condenação ao pagamento da multa.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (i) se é cabível a compensação pleiteada; (ii) se é devida a multa em razão da rescisão antecipada.
III.
Razões de decidir 3.
Segundo o princípio da congruência ou adstrição, calcado no art. 492 do CPC, a decisão judicial deve guardar conformidade com aquilo que a parte pediu.
No caso, a compensação pleiteada pelo recorrente – entre os valores devidos e os bens instalados no imóvel (toldo e porta de vidro) – está em dissonância ao pedido autoral e ao pedido contraposto.
A compensação não interessa à recorrida; aliás, esta sequer se insurgiu contra a devolução.
Portanto, impõe-se a manutenção da obrigação para que o recorrente providencie a retirada dos bens, às suas custas, sem causar danos ao imóvel, sob pena de responsabilidade por perdas e danos. 4.
O art. 6º da Lei nº 9.099/95 dispõe que o magistrado adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Referido artigo possibilita ao julgador não apenas fazer a subsunção do caso concreto à norma jurídica, mas aplicar a solução mais justa à demanda. 5.
O art. 413 do Código Civil preceitua que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.
Na hipótese, a multa é devida porque restou incontroversa a rescisão antecipada.
Em relação ao valor, de três aluguéis mensais (R$3.000,000), escorreita a sentença que reduziu de forma equânime o montante estabelecido, fixando em R$1.500,00 a penalidade, que se mostra coerente e razoável ao caso concreto.
Precedente: Acórdão 1768331.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade de justiça concedida. _______________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492; CC, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, RI 0710431-71.2023.8.07.0003, Rel.
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, j. 09/10/2023. -
10/02/2025 18:24
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:55
Conhecido o recurso de DOUGLAS VINICIUS RODRIGUES SILVA PAIS - CPF: *55.***.*59-62 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 19:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 13:10
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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28/11/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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28/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:56
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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