TJDFT - 0724277-24.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 20:58
Recebidos os autos
-
31/07/2025 20:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
29/07/2025 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/07/2025 11:21
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/07/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724277-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE EXECUTADO: MANOEL VERISSIMO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora realizada via SISBAJUD por alegado excesso de execução.
Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição do pedido.
Decido.
Sustenta o executado que o Juízo fora induzido a erro pelo exequente em relação ao valor do débito e que fora penhorada em suas contas quantias em excesso.
Pela análise dos autos, verifica-se que o exequente requereu o cumprimento de sentença e atribuiu à causa o valor de R$ 1.602,43 (ID 228238677).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, o exequente fora intimado para juntar planilha atualizada do débito, com a incidência dos consectários do §1º do art. 523 do CPC e indicar medidas constritivas.
O exequente juntou, então, a planilha de ID 233096637, no valor de R$ 19.952,03.
Assim, verifica-se que, com efeito, este Juízo fora induzido a erro.
Entretanto, não verifico má-fé do exequente, visto que apenas se olvidou de realizar o cálculo de 10%, já que o valor de R$ 19.952,03 se trata da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Trata-se de erro material.
Entretanto, ao contrário do que afirmou a parte executada, não houve penhora do valor de R$ 19.952,03, mas tão somente da quantia de R$42,75, a qual foi desbloqueada por ser irrisória frente ao valor do débito, nos termos do art. 836 do CPC.
Assim, prejudicada a impugnação oposta pelo executado, visto que o erro material no valor do débito não gerou nenhum prejuízo ao executado.
Quanto às demais pesquisas: a consulta RENAJUD restou infrutífera, já que foram encontrados apenas veículos com restrição; a consulta INFOJUD restou frutífera.
Dê-se vista, pois, à parte exequente acerca da declaração de IR do executado, juntada aos autos em sigilo, a fim de que indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/06/2025 11:45
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:23
Recebidos os autos
-
05/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724277-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE EXECUTADO: MANOEL VERISSIMO GOMES DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da impugnação oposta pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/04/2025 08:51
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/04/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:57
Expedição de Petição.
-
23/04/2025 11:04
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:04
Deferido o pedido de 4 BOSS GESTAO E COMERCIO DE VEICULOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-06 (REU).
-
22/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/04/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de 4 BOSS GESTAO E COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MANOEL VERISSIMO GOMES em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724277-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL VERISSIMO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a).
EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE, em desfavor do Sr(a).
MANOEL VERISSIMO GOMES.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o autor/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:20
Deferido o pedido de MANOEL VERISSIMO GOMES - CPF: *18.***.*67-15 (AUTOR).
-
12/03/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/03/2025 04:10
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/02/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/02/2025 17:08
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de 4 BOSS GESTAO E COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MANOEL VERISSIMO GOMES em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:56
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 06:50
Recebidos os autos
-
24/01/2025 06:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/01/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/01/2025 16:09
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MANOEL VERISSIMO GOMES em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 09:04
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MANOEL VERISSIMO GOMES em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:08
Deferido o pedido de MANOEL VERISSIMO GOMES - CPF: *18.***.*67-15 (AUTOR).
-
30/08/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2024 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:36
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/08/2024 13:12
Recebidos os autos
-
05/08/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706875-51.2025.8.07.0016
Jurandir Pereira da Silva
Serv Brasileiro de Apoio As Micro e Pequ...
Advogado: Israel da Cunha Mattozo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 19:27
Processo nº 0717284-11.2024.8.07.0020
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Thainara de Oliveira da Silva
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 17:00
Processo nº 0706875-51.2025.8.07.0016
Serv Brasileiro de Apoio As Micro e Pequ...
Jurandir Pereira da Silva
Advogado: Israel da Cunha Mattozo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 16:26
Processo nº 0784241-06.2024.8.07.0016
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Laura Gomes Taquary
Advogado: Shamira de Vasconcelos Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 15:03
Processo nº 0718021-20.2024.8.07.0018
Maria de Fatima Moreira Lima
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 10:13