TJDFT - 0713556-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:30
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713556-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: MARIA REGINA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente, intimada a dar prosseguimento ao feito, apresentou petição requerendo a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis.
Assim, da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID 178975096), trata-se de prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do CC, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido, qual seja, ação monitória.
Como as partes litigantes, mesmo devidamente intimadas a darem andamento no presente feito, não alcançaram o fim de adimplemento da obrigação, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/04/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713556-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: MARIA REGINA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresentou petição no ID. 232879863 pleiteando pela penhora de 15% dos proventos de aposentadoria da executada, a ser descontado mensalmente pelo órgão pagador.
Utilizou, como fundamento, a declaração de rendimentos obtida via INFOJUD (ID. 228876497), a qual demonstra que a autora auferiu renda tributável no importe de R$ 43.709,00 no ano de 2023.
Decido.
No tocante ao pedido de penhora dos proventos de aposentadoria, salário ou remuneração, a despeito da impenhorabilidade na forma do art. 833, IV, do CPC, recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo seu cabimento mesmo fora das obrigações de pagar prestação alimentar, senão vejamos: 2.
Segundo entendimento jurisprudencial recente, firmado por este Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2.
Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3.
Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
Considerando o substrato fático descrito pelo eg.
Tribunal a quo , que consignou expressamente que "há grande movimentação financeira na conta-corrente do agravante, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitos bancários creditados em sua conta-corrente [...]", a constrição não comprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem a de sua família. 3.
Ademais,nota-se os argumentos utilizados para fundamentar a violação ao art. 833, IV, do CPC/2015 somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas e das provas carreadas aos autos.
Não cabe a esta Corte, portanto, rediscutir se os valores depositados na conta-corrente n. 52.716-5 possuem natureza salarial, nem se os valores bloqueados na conta-corrente n. 7.522 seriam ao pagamento de funcionários da parte ora agravante, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019).
Observa-se assim que a medida, conquanto possível, deve preservar a dignidade do devedor e de sua família.
A partir da sua declaração de rendimentos, vê-se que a executada possui renda mensal tributável de cerca de R$ 3.642,41, recebida a título de benefícios do regime geral da previdência e de previdência complementar.
Por outro lado, os seus rendimentos isentos alcançaram a quantia mensal de cerca de R$ 2.669,51 no exercício financeiro declarado.
A executada é, portanto, economicamente hipossuficiente, sendo inclusive assistida pela Defensoria Pública.
Ademais, o documento de ID. 228876495 ainda demonstra que ela possui um dependente e é acometida de moléstia grave, tendo gastos substanciais com despesas médicas. À vista disso, INDEFIRO o pedido de penhora de rendimentos da executada.
Intimo a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 05 dias.
Na ausência de manifestação, voltem os autos conclusos para suspensão da ação, a teor do art. 921, III, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 10:47
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:47
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
15/04/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:11
Deferido em parte o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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09/04/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:08
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:08
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
01/04/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/03/2025 16:10
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:10
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/03/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:13
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:13
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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10/03/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713556-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: MARIA REGINA DE CARVALHO CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca da petição de ID 227792596.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 18:54:33.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2025 14:24
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 10:33
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:33
Recebida a emenda à inicial
-
03/02/2025 15:07
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/01/2025 13:06
Transitado em Julgado em 25/01/2025
-
28/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/10/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 23/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:22
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:21
Outras decisões
-
15/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/08/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2024 10:01
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 08/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA REGINA DE CARVALHO - CPF: *85.***.*07-68 (REU).
-
22/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/07/2024 13:09
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:09
Outras decisões
-
12/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2024 04:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:43
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:54
Outras decisões
-
09/05/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/05/2024 15:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/04/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:03
Recebida a emenda à inicial
-
22/04/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:50
Gratuidade da justiça não concedida a POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR).
-
09/04/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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