TJDFT - 0793364-28.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 14:45
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:44
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:30
Publicado Ementa em 12/02/2025.
-
16/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DIFUSO E COLETIVO DA DEMANDA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A ação se refere a suposta preterição da Administração Pública na nomeação em concurso público para o cargo de Especialista em Saúde, especialidade Administrador.
A sentença julgou extinto o processo sem julgamento do mérito em razão da incompetência do Juizado da Fazenda, tendo em vista o caráter coletivo da demanda (Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §1º, inc.
I). 1.1.
O recorrente alega que se trata de direito individual e subjetivo à nomeação; pretende a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência para julgar o feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consta dos autos que o recorrente foi classificado na 535ª colocação e que foram nomeados 355 candidatos ao cargo pretendido.
A validade do certame encerrou em 17/10/2024. 4.
A satisfação da presente demanda se estende a um amplo grupo de pessoas: os candidatos aprovados no concurso da Secretaria de Estado da Saúde do DF, que aguardavam sua convocação para nomeação e posse; portanto, configurada a tutela de direito difuso. 5.
No caso, incide a vedação legal expressa no art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, ou seja, não se inclui na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
Precedentes: Acórdãos 1673146 e 1930712.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenado ao pagamento de custas e de honorários de advogado de 10% do valor corrigido da causa, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade de justiça concedida. ______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §1º, inc.
I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Conflito Negativo de Competência 0703644-35.2023.8.07.0000, Rel.
LEILA ARLANCH, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 06/03/2023; TJDFT, RI 0759210-18.2023.8.07.0016, Rel.
SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, j. 07/10/2024. -
10/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:23
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:09
Conhecido o recurso de THIAGO ROCHA DOS SANTOS - CPF: *24.***.*76-96 (RECORRENTE) e não-provido
-
31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 19:20
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/12/2024 13:18
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
27/11/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
27/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:16
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727052-58.2024.8.07.0020
Banco Volkswagen S.A.
Reginalva Freire Diniz Barros Cutrim
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 18:12
Processo nº 0708689-23.2024.8.07.0020
Douglas Vinicius Rodrigues Silva Pais
Daniele Alves Silva Neiva
Advogado: Paulo Roberto Ivo da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 10:56
Processo nº 0708689-23.2024.8.07.0020
Daniele Alves Silva Neiva
Douglas Vinicius Rodrigues Silva Pais
Advogado: Paulo Roberto Ivo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 15:36
Processo nº 0704723-18.2025.8.07.0020
Joao Siguero Kaya
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Luiz Fernando dos Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 15:10
Processo nº 0713556-19.2024.8.07.0001
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Maria Regina de Carvalho
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 10:39