TJDFT - 0742636-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:52
Arquivado Provisoramente
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07/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742636-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: RDJJ CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 17:27
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/03/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 16:14
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 22:28
Recebidos os autos
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10/12/2024 22:28
Outras decisões
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02/12/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 20:51
Recebidos os autos
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18/11/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:51
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 19:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/11/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 19:49
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:49
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 19:49
Declarada incompetência
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16/10/2024 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/10/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2024 19:44
Recebidos os autos
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02/10/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:44
Declarada incompetência
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02/10/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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02/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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