TJDFT - 0706069-04.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
25/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:48
Decorrido prazo de JAQUELINE EDVIGENS SOUZA DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 18:05
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 22:25
Recebidos os autos
-
22/07/2025 22:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2025 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de JAQUELINE EDVIGENS SOUZA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JAQUELINE EDVIGENS SOUZA DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
23/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706069-04.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO CRISTAL I REVEL: JAQUELINE EDVIGENS SOUZA DOS SANTOS SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade loja nº 4, situada no condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais perfazendo o débito o valor de R$ 1.197,26 (mil cento e noventa e sete reais e vinte e seis centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação (id. 236175568). É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais e do comprovante anexado no id. 230112725 a 230112727.
Assim, a condenação da parte requerida às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, o réu deverá ser condenado ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento das taxas condominiais referentes à unidade loja nº 4, vencidas entre outubro de 2024 a março de 2025, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 10:32:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2025 20:22
Recebidos os autos
-
18/06/2025 20:22
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/06/2025 15:44
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:44
Decretada a revelia
-
12/06/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2025 03:40
Decorrido prazo de JAQUELINE EDVIGENS SOUZA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
18/05/2025 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706069-04.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO CRISTAL I REU: JAQUELINE EDVIGENS SOUZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2025 10:15:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/05/2025 23:13
Recebidos os autos
-
01/05/2025 23:13
Recebida a emenda à inicial
-
29/04/2025 19:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2025 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706069-04.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO CRISTAL I REU: JAQUELINE EDVIGENS SOUZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Nas ações de cobrança/execução de taxas condominiais, para o cálculo do valor da causa, devem ser consideradas as prestações vencidas e vincendas, a teor do disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a parte requerente/exequente deverá adequar o valor atribuído à causa, observando o disposto o dispositivo legal supracitado, recolhendo as custas complementares, se for o caso; b) Anexar aos Autos os documentos necessários à propositura da ação, apresentar a comprovação da propriedade e/ou posse do imóvel (Art. 320, CPC).
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2025 15:00:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2025 20:27
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:27
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703610-74.2025.8.07.0005
Banco Bradesco S.A.
Thiago Degrandis Wendt
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 11:21
Processo nº 0706059-57.2025.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Edificio Cri...
Eli Junior Rocha Vieira
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 12:06
Processo nº 0743616-72.2024.8.07.0001
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Maria Eunice Vieira
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 19:15
Processo nº 0705653-96.2025.8.07.0000
Guilherme Vinicius Nogueira Martins
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Milton Souza Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 15:34
Processo nº 0705653-96.2025.8.07.0000
Guilherme Vinicius Nogueira Martins
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Milton Souza Gomes
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 14:30