TJDFT - 0727111-85.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:07
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 21:14
Recebidos os autos
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01/09/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 21:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/08/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/08/2025 12:55
Recebidos os autos
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07/05/2025 06:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 09:31
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0727111-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GUILHERMY WELLINGTON FERREIRA DO NACIMENTO EMBARGADO: JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução proposto por GUILHERMY WELLINGTON FERREIRA DO NASCIMENTO em face de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA, suscitando nulidade da citação por edital, em razão do não exaurimento dos meios para a efetivação de citação pessoal do embargante.
No mais, a parte embargante sustenta que o título executivo extrajudicial seria desprovido de validade, pois o contrato de compra e venda foi firmado sem a presença de duas testemunhas.
Por fim, o autor dos embargos destaca que mesmo que a execução fosse baseada nas notas promissórias, haveria um excesso na cobrança, pois o valor atualizado seria de 294895,72 BRL, ou, subsidiariamente, em 406925,08 BRL (ID 217558818).
Decisão judicial que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, deferiu a gratuidade processual e abriu prazo para que o embargado pudesse apresentar manifestação (ID 218331523).
A parte embargada não apresentou resposta, conforme certidão de ID 221334469 - Pág. 1.
Despacho que inaugurou a fase de especificação de provas (ID 221483388), tendo o embargante, por meio da curadoria de ausentes, informado não ter outras provas a produzir (ID 222054567 - Pág. 1).
Despacho de ID 226246106 - Pág. 1, que determinou a certificação acerca da tempestividade da impugnação aos embargos (ID 225933445), bem como ao decurso de prazo concedido às partes (ID 221483388).
Certidão de que a impugnação aos embargos foi protocolada de forma intempestiva, bem como que os autos foram conclusos para sentença (ID 226327893 - Pág. 1). É o relatório, decido. 2.
Da Preliminar de Nulidade da Citação por Edital.
A parte embargante sustenta que a citação por edital foi efetivada sem o esgotamento dos meios de localização pessoal, conforme previsto no art. 256 do Código de Processo Civil.
Contudo, vislumbro que foram realizadas diversas diligências para localizar o embargante, incluindo consultas ao SISBAJUD e tentativas de citação pessoal em endereços disponibilizados.
Destaque-se que a citação edilícia somente foi realizada após o exaurimento dessas tentativas, não havendo, portanto, nenhuma mácula no chamamento ficto do executado nos autos tombado sob nº 0710566-37.2024.8.07.0007.
Assim sendo, afasto a preliminar de nulidade de citação por edital, pois foram atendidos os requisitos legais e efetuadas todas as diligências no intuito de localizar o paradeiro do devedor. 3.
Do Julgamento Antecipado. É dever do magistrado julgar o feito de forma antecipada, sempre que não houver a necessidade de produção de outras provas.
O desfecho jurisdicional atende ao disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil, de modo que, presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação, passo a análise do mérito. 4.
Do Mérito.
Da Análise do Título e da alegação de Excesso de Execução.
Nota Promissória.
A parte embargada ajuizou ação de execução de título extrajudicial, pugnando pelo pagamento de 460957,54 BRL, alegando ser credor de um milhão de reais em notas promissórias.
O embargante sustenta que o contrato de compra e venda não poderia ser considerado título executivo extrajudicial, pois não possui a assinatura de duas testemunhas.
Analisando o título de ID 217558819 - Pág. 15, percebe-se que a assinaturas lançada, de próprio punho, somente se refere ao comprador e vendedor do bem imóvel.
Contudo, a natureza jurídica da nota promissória que acompanha um contrato de compra e venda é de título executivo extrajudicial.
A nota promissória é um título de crédito que contém uma promessa de pagamento em dinheiro, sendo um documento formal e autônomo que pode ser executado independentemente do contrato que a originou.
Tal título é regido Lei Uniforme de Genebra (LUG), recepcionada por meio do Decreto nº 57.663/66.
No contexto de um contrato de compra e venda, a nota promissória serve como garantia do pagamento das obrigações assumidas no instrumento contratual, ainda que este não contenha a presença de duas testemunhas (ID 217558819 - Pág. 15).
Ou seja, a nota promissória, por si só, pode ser executada judicialmente, desde que preencha os requisitos formais estabelecidos pela legislação vigente.
O embargante sustenta que o contrato de compra e venda não é título executivo extrajudicial, por não estar assinado por duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 784, III, do CPC.
No entanto, o título executivo em questão é a nota promissória, que foi devidamente protestada e juntada aos autos da ação de execução, conforme ID 195806610 e seguintes.
Assim sendo, a nota promissória é título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, nos termos do art. 784, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, não vislumbro a presença de excesso de execução, pois o valor executado foi devidamente atualizado, conforme planilha juntada aos autos (ID 195806637), e corresponde ao valor da nota promissória protestada, acrescido de juros e correção monetária. 5.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo improcedente os presentes embargos, mediante resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), em razão de as notas promissórias serem títulos revestidos de certeza, liquidez e exigibilidade, não havendo ainda a demonstração, pelo embargante, de excesso de execução.
Traslade-se cópia da presente aos autos de execução tombado sob nº 0710566-37.2024.8.07.0007, e prossiga-se na mesma.
Condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e demais emolumentos, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2° do CPC, devendo se ficar sobrestada por conta da gratuidade processual.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Taguatinga-DF, 01 de março de 2025.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 18:00
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 23:27
Recebidos os autos
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01/03/2025 23:27
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 02:49
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 20:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
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18/02/2025 08:54
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 17:17
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 06:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/02/2025 21:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:41
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:40
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 20:29
Recebidos os autos
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21/11/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:28
Recebida a emenda à inicial
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19/11/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/11/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:27
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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13/11/2024 21:27
Recebidos os autos
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13/11/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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