TJDFT - 0721834-55.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:45
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:45
Outras decisões
-
12/09/2025 17:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/09/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/09/2025 02:58
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721834-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ELIETE DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição do DISTRITO FEDERAL de ID n° 249310329, que informa julgamento da ação rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000.
Prazo: 5 (cinco) dias.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/09/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:23
Recebidos os autos
-
09/09/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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28/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:48
Recebidos os autos
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26/06/2025 12:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2025 13:21
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/06/2025 13:21
Outras decisões
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17/06/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:42
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/05/2025 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:19
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721834-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ELIETE DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 227949213, em face da Decisão de ID nº 227000641.
Para tanto, alega a parte Embargante a existência de omissão ao pedido de sobrestamento de liberação de valores.
Requer, nesse sentido, a integração do decisum.
Contrarrazões ao ID nº 228114310.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, apesar da contrariedade do Ente Distrital em relação à liberação de valores, não há que se falar em espera do julgamento da ação rescisória.
A uma porque não houve pronunciamento determinando a suspensão da exigibilidade do título coletivo, ora executado.
A duas porque o Ente Distrital apresentou cálculos dos valores que entende como devidos.
Destaca-se que o e.
TJDFT manifestou-se no mesmo sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEVANTAMENTO.
VALOR.
EXPEDIÇÃO.
PRECATÓRIO.
REQUISIÇÃO.
PEQUENO VALOR.
CONDIÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra a decisão proferida em sede cumprimento individual de sentença coletiva que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Distrito Federal para condicionar o levantamento de quaisquer valores e o pagamento de eventual precatório ou requisição de pequeno valor ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 é condição indispensável para o levantamento de valor ou pagamento de eventual precatório ou expedição de pequeno valor no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pendência de recurso não dotado de efeito suspensivo ou de ação rescisória em que não se deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença executada não impede o levantamento de valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: “A mera propositura de ação rescisória não enseja a suspensão do trâmite da ação originária, de modo que inexiste impedimento para o levantamento de valores por meio da expedição de precatório ou da requisição de pequeno valor”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 969.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0710310-52.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, Quarta Turma Cível, j. 8.11.2023; TJDFT, AI 0738430-42.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 1.3.2023; EDCiv 0731847-14.2017.8.07.0001, Rel.
Des.
Alfeu Machado, Sexta Turma Cível, j. 12.8.2021. (Acórdão 1971823, 0744839-63.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) Assim, INDEFIRO o pedido de sobrestamento de liberação dos valores.
No tocante a aplicação incorreta da progressão vertical, verifica-se que assiste razão ao DISTRITO FEDERAL, bem como os cálculos devem ser elaborados de acordo com as fichas financeiras e a tabela de progressão encaminhada pela Secretaria da Educação ID nº 226195405, documentos hábeis para dirimir a controvérsia.
Nesse sentido, merece provimento, em parte, o recurso do executado.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, para sanar omissão quanto ao pedido de sobrestamento, negando-o.
No mais, os cálculos deverão ser elaborados conforme fichas financeiras e a tabela de progressão encaminhada pela Secretaria da Educação ID nº 226195405.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser contabilizado em dobro (10 dias) para o Distrito Federal.
Intimem-se todos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
02/05/2025 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:09
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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29/04/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/03/2025 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/03/2025 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 15:16
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/03/2025 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:54
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 21:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/02/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:16
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/02/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2025 16:24
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0721834-55.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA ELIETE DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID226195402.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 17:25:06.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
18/02/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:17
Juntada de Petição de impugnação
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14/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:09
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:09
Outras decisões
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06/12/2024 16:18
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/12/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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