TJDFT - 0755194-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755194-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA DOS SANTOS, LUCIANO MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
21/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:32
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 11:57
Recebidos os autos
-
17/07/2025 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/07/2025 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/07/2025 17:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:23
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/07/2025 01:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/07/2025 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LEUDIVAN BENTO DO AMARAL em 02/07/2025 23:59.
-
08/06/2025 06:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2025 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 09:04
Recebidos os autos
-
28/05/2025 09:04
Outras decisões
-
27/05/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2025 02:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/05/2025 02:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755194-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: AMANDA DOS SANTOS, LUCIANO MARTINS DE OLIVEIRA, LEUDIVAN BENTO DO AMARAL EXECUTADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, o petitório de id. 234833854.
Conquanto alegue a parte executada ter promovido o cumprimento da obrigação de fazer objeto dos presentes autos, não logrou, carrear ao feito, quaisquer elementos documentais aptos a corroborarem o teor de suas alegações.
Assim, não havendo a respectiva comprovação, não se cogita, ao menos nesse momento da marcha processual, do adimplemento obrigacional.
Para além, cumpre observar que, ainda que a parte exequente tivesse demonstrado o eventual cumprimento, tal fato não se mostra apto a apagar o período de inadimplemento, fato, este, que culminou na aplicação de astreintes, ante a patenteada recalcitrância do devedor, vide as decisões de id. 229602552 e id. 225768409.
Desse modo, não há falar em exclusão e/ou redução retroativa da multa aplicada durante o período em que patenteada a inércia do devedor quanto ao cumprimento da obrigação de fazer objeto dos presentes autos.
Com essas considerações, indefiro os pedidos deduzidos pelo devedor, em id. 234833854.
No mais, retornem os autos à Secretaria, a fim de que se aguarde o decurso do prazo assinalado à parte credora para a regularização da sua representação processual (id. 231514746), sob pena de extinção do feito, a teor do disposto pelo art. 76, § 1º, inciso I, do CPC.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/05/2025 18:40
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:40
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-53 (EXECUTADO)
-
07/05/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de LEUDIVAN BENTO DO AMARAL em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de LUCIANO MARTINS DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de AMANDA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755194-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: AMANDA DOS SANTOS, LUCIANO MARTINS DE OLIVEIRA, LEUDIVAN BENTO DO AMARAL EXECUTADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examinados os autos, verifica-se que a parte executada em sua manifestação de id. 231419973, reiterou a integralidade dos argumentos veiculados pela petição de id. 226294580, os quais já foram apreciados e refutados, na forma da decisão de id. 227352026.
Desse modo, mantenho o indeferimento de todos os pedidos, eis que o executado não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer circunstância fática ou jurídica a arredar a conclusão alcançada naquele momento (id. 227352026) por este Juízo.
Lado outro, tendo em vista a renúncia ao mandato, apresentada em id. 231297028, intimem-se os exequentes, pessoalmente, a fim de que regularizem a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, constituindo novo procurador, sob pena de extinção do feito, a teor do disposto pelo art. 76, § 1º, inciso I, do CPC.
Destaco, por oportuno, que o causídico renunciante MATEUS OLIVEIRA E SILVA, OAB/DF n. 65.725, por força do art. 112, § 1º, do CPC, continuará, durante os 10 (dez) dias seguintes, a representar os interesses dos mandantes, desde que se mostre necessário para evitar prejuízos à parte, visto não haver, nesses autos, a necessária prova documental de que teria comunicado a renúncia aos outorgantes.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/04/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 12:17
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:17
Outras decisões
-
03/04/2025 12:17
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-53 (EXECUTADO)
-
03/04/2025 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:51
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:51
Outras decisões
-
19/03/2025 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/03/2025 16:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:27
Não conhecidos os embargos de declaração
-
06/03/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/02/2025 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755194-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: AMANDA DOS SANTOS, LUCIANO MARTINS DE OLIVEIRA, LEUDIVAN BENTO DO AMARAL EXECUTADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo na fase de cumprimento provisório de sentença, tendo por objeto a satisfação de obrigação de fazer, ajuizado por AMANDA DOS SANTOS, LUCIANO MARTINS DE OLIVEIRA e LEUDIVAN BENTO DO AMARAL em desfavor de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLÓGICO LTDA., partes qualificadas.
Consoante o disposto no título executivo judicial de id. 220836609, a parte devedora foi condenada à obrigação de fazer consistente em cumprir com os termos da oferta da bolsa de estudos concedida aos requerentes, isentando os alunos AMANDA DOS SANTOS, matrícula 2022.03.15102-9; LEUDIVAN BENTO DO AMARAL, matrícula 2022.03.38371-1 e LUCIANO MARTINS DE OLIVEIRA, matrícula 2022.12.02104-3, ora exequentes, dos pagamentos das mensalidades até o final de seus respectivos cursos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em id. 223429587 restou determinada a intimação pessoal da parte devedora, para o cumprimento da obrigação de fazer.
Nada obstante, conforme o teor do certificado em id. 224707275, verificou-se a sua inércia, razão pela qual procedeu-se à imposição das astreintes, na forma da decisão de id. 225768409 e diligência via SISBAJUD em id. 225790608/225790609 e id. 226168275/226168276.
Assim, a parte executada apresentou a petição de id. 226294580/226294581, designada como "embargos à penhora".
Por sua vez, a parte credora se manifestou em id. 227248127/227248130, requerendo o não acolhimento das matérias aventadas pela parte devedora, ao tempo em que informou a interposição de recurso de agravo de instrumento em face da decisão de id. 225768409. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Primeiramente, cumpre destacar o não cabimento de embargos à execução em sede de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, ainda que provisório, cuja defesa se dá por meio de impugnação, observadas às situações enumeradas pelo art. 525 do CPC, no que couber, a teor do disposto pelo art. 536, § 4º, do CPC.
Desse modo, a impugnação ao cumprimento provisório de sentença de obrigação de fazer também está adstrita às matérias enumeradas pelo art. 525 do CPC, não comportando a discussão de temas outros que não estejam ali relacionados.
Com efeito, dispõe o art. 525, §1º, do CPC que: "Art. 525. (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (...)" Com isso, à luz da petição ofertada pelo executado, e, ainda, considerando-se as disposições dos já mencionados art. 536, § 4º e art. 525, §1º, ambos do CPC, a única matéria arguida pelo devedor passível de exame nesta seara seria a inexigibilidade da obrigação, em virtude da pendência de recurso e sob o pretexto de nulidade da intimação inicial, para o cumprimento voluntário.
Nesse particular, ressalta-se que o fato de o título executivo não ter transitado em julgado, ante a pendência de julgamento de recurso, não configura óbice à execução das obrigações nele insculpidas, que se fará de forma provisória, nos termos do art. 520 do CPC.
Assim, o cumprimento provisório correrá por conta e risco do exequente (art. 520, inciso I, do CPC).
No caso de eventual reforma da decisão exequenda, abre-se, para o executado, a possibilidade de ressarcimento quanto a eventuais prejuízos que tenha suportado em virtude da execução.
Logo, a exigibilidade da obrigação não está condicionada ao trânsito em julgado da decisão que a reconhece.
Além do mais, é de se observar a necessidade de caução, suficiente e idônea, na forma do art. 520, inciso IV, do CPC, para o levantamento de depósito em dinheiro, assim como a prática de atos que importem em transferência de bens.
Destarte, sem razão a parte executada.
Lado outro, em relação à imposição das astreintes, o CPC, em seu art. 536, caput e § 1º, estabelece que o juiz, no cumprimento de sentença direcionado à satisfação de obrigação de fazer, visando a efetivação da tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente, poderá, de ofício ou a requerimento, determinar a adoção das medidas necessárias ao adimplemento da obrigação, inclusive mediante a cominação de multa.
Nesse sentido, para a cobrança da sanção pecuniária em caso de descumprimento de obrigação de fazer, faz-se necessária a intimação pessoal do devedor, nos moldes do Enunciado Sumular n. 410, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Examinados os autos, verifica-se que houve a determinação quanto à intimação pessoal do devedor, vide a decisão de id. 223429587, de sorte que consta, ainda, o registro de ciência do executado, realizado em 27/01/2025, por NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA, procurador habilitado da parte executada, conforme as informações extraídas da aba de expedientes, senão vejamos: A respeito das intimações eletrônicas, a jurisprudência deste E.
TJDFT é pacífica quanto à dispensa de outros meios de intimações no caso de pessoa jurídica parceira da expedição eletrônica, sendo oportuna a transcrição da emenda a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, em razão do não cumprimento, pelo autor/apelante, da determinação judicial de emenda à inicial no prazo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da extinção do feito em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, conforme previsto nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC; e (ii) analisar a validade da intimação eletrônica da instituição financeira, considerada suficiente para cumprimento das determinações judiciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 321, parágrafo único, do CPC estabelece que, em caso de petição inicial irregular ou incompleta, o autor deve ser intimado a emendá-la ou completá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
No caso concreto, o apelante foi devidamente intimado para emendar a inicial, mas permaneceu inerte, o que legitima a sentença extintiva com base nos arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC. 4.
A jurisprudência do STJ e do TJDFT reconhece que a ausência de documentos indispensáveis ou a inércia em atender ao comando de emenda à inicial inviabiliza o prosseguimento do processo, configurando motivo suficiente para a extinção do feito sem resolução de mérito. 5.
A intimação eletrônica, realizada em conformidade com os arts. 246, § 1º, e 270 do CPC, bem como o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, é válida e considerada pessoal para todos os efeitos legais.
No caso, a instituição financeira apelante está devidamente cadastrada como parceira eletrônica, o que dispensa outros meios de intimação, conforme reconhecido pela jurisprudência e pela regulamentação interna do TJDFT. 6.
O princípio da primazia da resolução do mérito não afasta a obrigação das partes de cumprir os comandos judiciais e de observar os requisitos legais, especialmente quando há inércia reiterada, que inviabiliza o regular desenvolvimento do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo sem resolução de mérito é adequada quando o autor não atende à determinação judicial de emenda à petição inicial no prazo legal, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. 2.
A intimação eletrônica realizada via sistema é válida e considerada pessoal para todos os efeitos legais, sendo suficiente para cumprimento das determinações judiciais, conforme os arts. 246, § 1º, e 270 do CPC, e o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, inc.
IV; 485, inc.
I; 246, § 1º; 270.
Lei 11.419/2006, art. 5º, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1040715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 04/05/2010, DJe 20/05/2010; TJDFT, Acórdão 1944560, 0724614-13.2024.8.07.0003, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 11/11/2024, DJe 02/12/2024; TJDFT, Acórdão 1876003, 0716996-39.2023.8.07.0007, Rel.
Des.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 05/06/2024, DJe 02/07/2024. (Acórdão 1966253, 0719942-47.2024.8.07.0007, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025.) Nesse ponto, sem razão novamente a parte executada.
Com essas considerações, REJEITO a manifestação apresentada em id. 226294580/226294581, pela parte executada, mantendo o bloqueio de valores levado a efeito nos autos em virtude do inadimplemento, ao tempo em que assinalo, em sede derradeira, o prazo suplementar de 5 (cinco) dias, a fim de que a parte executada demonstre o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de majoração das astreintes, em caso de recalcitrância, conforme autorizado pelo art. 537, § 1º, do CPC.
Ato contínuo, registro ciência quanto ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente, conforme o documento de id. 227248130.
Mantenho a decisão agravada (id. 225768409) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sobrevindo comunicação ao Juízo quanto à eventual concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou, ainda, em caso de reforma da decisão agravada, volvam conclusos.
Por fim, a despeito do requerimento, deixo de aplicar à parte executada as sanções cominadas à litigância de má-fé, eis que ausente a demonstração de quaisquer das situações enumeradas pelo art. 80 do CPC, não bastando, para tanto, a mera alegação de sua ocorrência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:06
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-53 (EXECUTADO)
-
26/02/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:56
Recebidos os autos
-
13/02/2025 02:56
Indeferido o pedido de AMANDA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*53-95 (EXEQUENTE), LEUDIVAN BENTO DO AMARAL - CPF: *22.***.*80-32 (EXEQUENTE), LUCIANO MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*57-03 (EXEQUENTE)
-
13/02/2025 02:56
Outras decisões
-
06/02/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
23/01/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:12
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:12
Outras decisões
-
15/01/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/01/2025 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/01/2025 17:53
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/12/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 16:50
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 14:02
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727111-85.2024.8.07.0007
Guilhermy Wellington Ferreira do Nacimen...
Joao Paulo Leandro Mendes Mendonca Carre...
Advogado: Emanuel Pereira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 11:35
Processo nº 0705958-20.2025.8.07.0020
Condominio da Chacara 192 do Setor Habit...
Washington Rodrigues Povoa
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 17:14
Processo nº 0702639-52.2022.8.07.0019
Banco Gm S.A
Andre Luiz Schmitt
Advogado: Benito Cid Conde Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 15:04
Processo nº 0702639-52.2022.8.07.0019
Benito Cid Conde Neto
Andre Luiz Schmitt
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:40
Processo nº 0706022-42.2025.8.07.0016
Simone Mayara Paiva Ferreira
Interiores Decoratto Moveis e Interiores...
Advogado: Fernanda Duarte Ferreira Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 11:37