TJDFT - 0712034-03.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:51
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 14:51
Expedição de Ofício.
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ELIEUZA APARECIDA DE RESENDE em 18/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712034-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELIEUZA APARECIDA DE RESENDE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Foi declarada satisfeita a obrigação de fazer (ID 225013837).
A exequente juntou pedido de cumprimento de sentença com relação à obrigação de pagar. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 226240349) e determino a expedição de requisitórios.
Torno sem efeito a condenação ID 201846238 quanto aos honorários sucumbenciais, porquanto inadmissível a duplicidade de condenação.
Quanto à verba sucumbencial, condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, no percentual de 10%, nos termos do contrato de prestação de serviço (ID 201400541).
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Valor da causa retificado.
Cadastre-se no polo ativo RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63 como credor dos honorários de sucumbência.
Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/02/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:24
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:24
Outras decisões
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17/02/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:53
Determinado o arquivamento
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05/02/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:50
Decorrido prazo de ELIEUZA APARECIDA DE RESENDE em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de ELIEUZA APARECIDA DE RESENDE em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:09
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:09
Outras decisões
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10/11/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:47
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:47
Outras decisões
-
16/09/2024 01:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:51
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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19/08/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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28/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:49
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:49
Outras decisões
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25/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/06/2024 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2024 16:13
Distribuído por sorteio
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21/06/2024 22:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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