TJDFT - 0700763-02.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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01/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:35
Decorrido prazo de ELVIS FRANKLIN ALVES BISPO em 23/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 17:54
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:54
Outras decisões
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29/05/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2025 03:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número dos autos: 0700763-02.2025.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: E.
F.
A.
B.
Endereço: SCIA Quadra 15 Conjunto 11 Loja 01 Zona Industrial (Guará) Brasília/DF 71250-055 Bem objeto da ação: veículo HYUNDAI/VELOSTER 1.6 16V 14 - ANO: 2011/2012 - PLACA: JIT0602 - COR: PRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro o sigilo dos autos até o cumprimento da liminar ou ulterior decisão, a fim de resguardar o êxito da apreensão.
O sigilo das peças deverá ser levantado, se o caso, o que não prejudica o sigilo de todo o processo.
A instituição financeira autora pede a busca e apreensão do veículo acima descrito.
A parte autora está devidamente representada conforme ID n. 223231869.
Verifico a comprovação do vínculo contratual entre as partes com a estipulação da garantia fiduciária em ID n. 223231881.
A constituição da mora da parte ré veio em ID n.225338151.
A inicial está instruída com documento que comprova a anotação da alienação fiduciária perante o DETRAN, o que, nos termos da Súmula 92 do STJ e da jurisprudência mais recente do TJDFT (Acórdãos 412193, 387737, 382936, 376389, 372142 366670), permite o cumprimento da liminar em face de terceiros, pois torna a garantia oponível a estes.
Em que pese constar no AR de ID n. 225338151 - pág 03, que o devedor com endereço incompleto, entendo válida a notificação enviada para o endereço indicado pelo devedor no contrato, para tornar manifesta a intenção formal de resolução do pacto e execução da garantia, pois cabe ao devedor manter seu endereço atualizado junto à instituição credora, por dever de boa-fé, para não ter beneficiado pela sua própria omissão.
O valor da causa, com o recolhimento das custas ID n. 223231886 está de acordo com a planilha de débito ID. n. 223231884.
Assim, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo automotor descrito na petição inicial que deverá ser depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora, cujo rol segue abaixo.
Cumprida a decisão liminar, o prazo para pagar a integralidade da dívida é de 5 dias, segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios de 10%, ou para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
No caso de pagamento do débito, o veículo será restituído à parte ré.
Confiro à decisão força de mandado.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados imediatamente, DEVENDO O MANDADO SER CUMPRIDO NO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS.
DEFIRO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 10 (DIAS) PARA FORNECER OS MEIOS PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
INERTE O AUTOR, O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ DILIGENCIAR NO ENDEREÇO DECLINADO DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DO FORNECIMENTO DE MEIOS, HIPÓTESE EM QUE ARCARÁ O AUTOR COM O ÔNUS DA NÃO REMOÇÃO DO VEÍCULO, CASO LOCALIZADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MEIOS FÍSICOS NÃO DISPONIBILIZADOS PELO CREDOR.
Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
A ordem de apreensão e/ou arrombamento se aplica a qualquer lugar onde o veículo for encontrado, não se limitando ao endereço do devedor.
O veículo poderá ser apreendido em qualquer local onde for localizado, esteja em poder do devedor ou de terceiro, não estando a apreensão limitada ao endereço do devedor.
Determino à parte ré que entregue todos os documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo, por ocasião da apreensão do bem.
A instituição financeira deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, no prazo de 10 dias, independentemente de contato do Oficial de Justiça, viabilizando a devolução do mandado pelo Oficial no prazo indicado no art. 178 do Provimento Geral da Corregedoria.
Ressalto que para consultar o Oficial de Justiça que recebeu o mandado, o autor deverá acessar o site http://www.tjdft.jus.br/.
Na página inicial, no local “ADVOGADOS”, o interessado deverá acessar o link “PROCESSO ELETRÔNICO – PJE”.
O autor será direcionado para a página que contém a guia “CONSULTAS”.
Dentro desta guia, o advogado deverá acessar o link “Mandados por processo”.
Após inserir o número do processo eletrônico, o advogado poderá ter acesso ao endereço de e-mail do Oficial de Justiça designado para cumprir do mandado, por onde deve ser feito o contato com o serventuário para lhe fornecer os meios necessários para o cumprimento da liminar.
Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Diante do poder geral de cautela determino a inserção de restrição de circulação por meio do sistema RENAJUD.
Cumprido o mandado deverá o Oficial de Justiça entregar o veículo a um dos depositários indicados no rol anexo qualificando-o e indicando o seu endereço, bem como o do local onde o veículo permanecerá depositado.
Em caso de devolução do mandado, sem cumprimento, por falta de endereço atualizado da parte ré, determino, desde já, pesquisa de endereço nos sistemas conveniados a este juízo, com desentranhamento do mandado para os endereços encontrados.
Procedida à pesquisa, intime-se o autor indicar os endereços onde pretende sejam realizadas as diligências.
Após, intime-se o autor a recolher as respectivas custas de diligência.
Esclareço que a guia de recolhimento deverá ser emitida no sítio deste Tribunal (custas judiciais / custas/guia de diligência).
Recolhidas as custas, proceda-se às diligências de busca e apreensão nos endereços localizados no DF.
Autorizo o desentranhamento do mandado para eventuais endereços que forem indicados pela parte autora, após o recolhimento das custas.
Frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para facultar-lhe a conversão do feito em ação executiva, conforme disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por falta de interesse processual.
Caso encontrado o devedor, mas não o veículo, o Oficial de Justiça devera intimar o devedor a indicar a localização do veículo, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito.
Se o devedor permanecer inerte, intime-se a parte autora para indicar a localização do veículo, sendo facultada a conversão em execução em caso de impossibilidade.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito Depositários indicados pela autora: SERGIO JOSE DE LIMA GOMES, devidamente inscrito no CPF sob nº *39.***.*42-87, telefone para contato Nº(61) 98235- 8861.
Advertências para o Sr.
Oficial de Justiça: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
Advertências para as partes: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público. 5- Fica a autora advertida do que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo, no prazo para purgação da mora, a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 223231853 Petição Inicial Petição Inicial 25012209593155100000203274988 223231867 INICIAL Petição 25012209593271900000203275002 223231868 1.1 - Fiel Depositario - DF Outros Documentos 25012209593368800000203275003 223231869 3.1 - Procuracao e Substabelecimento 11.713 Procuração/Substabelecimento 25012209593584700000203275004 223231870 3.2 - Estatuto 443.247-21-3 1 Outros Documentos 25012209593722900000203275005 223231871 3.3 - Estatuto 443.247-21-3 2 Outros Documentos 25012209593836100000203275006 223231873 3.4 - Estatuto 443.247-21-3 3 Outros Documentos 25012209593944000000203275008 223231874 3.5 - Contrato Social AYMORE Contrato 25012209594080900000203275009 223231875 3.6 - Estatuto Social - Parte 1 Outros Documentos 25012209594194200000203275010 223231877 3.7 - Estatuto Social - Parte 2 Outros Documentos 25012209594359800000203275012 223231878 3.8 - Estatuto Social - Parte 3 Outros Documentos 25012209594618600000203275013 223231879 3.9 - Ata Reeleicao Diretoria 2845.766-23-3 Outros Documentos 25012209594739800000203275014 223231881 2024620508 CONTRATO Outros Documentos 25012209594839300000203275016 223231854 2024620508 GRAVAME Outros Documentos 25012209594971000000203274989 223231856 5.2 - DETRAN Outros Documentos 25012209595172200000203274991 223231882 2024620508 NOTIFICACAO Documento de Identificação 25012209595277000000203275017 223231883 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Outros Documentos 25012209595423800000203275018 223231884 8.1 CALCULO 2024620508 Outros Documentos 25012209595617200000203275019 223231886 CUSTAS ELVIS 2024620508 Outros Documentos 25012209595736200000203275021 223232316 Despacho Despacho 25012210222744600000203275282 223254656 Decisão Decisão 25012215590529200000203295996 223254656 Decisão Decisão 25012215590529200000203295996 223823944 Certidão Certidão 25012722460049900000203803762 224317191 Decisão Decisão 25013113534115900000204131070 224317191 Decisão Decisão 25013113534115900000204131070 224881310 Petição Petição 25020517294324200000204743680 224881312 GUIA E COMPROVANTE 32,52 Comprovante de Pagamento de Custas 25020517294498300000204743682 225335874 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25021016063572700000205146335 225335883 2532361772024620508peca Anexo 25021016063996500000205148894 225335887 2532361772024620508notificacao2 Anexo 25021016064149600000205148898 225338151 2532361772024620508notificacao Anexo 25021016064299400000205148912 225305583 Decisão Decisão 25021210125015100000205122402 225305583 Decisão Decisão 25021210125015100000205122402 227183118 Petição Petição 25022510420248200000206783739 227183129 2569334782024620508peticao Petição 25022510420255700000206783749 -
19/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:18
Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:12
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:12
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:53
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:59
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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22/01/2025 10:22
Recebidos os autos
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22/01/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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22/01/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/01/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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