TJDFT - 0705176-52.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2025 15:02
Recebidos os autos
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06/09/2025 15:02
Recebida a emenda à inicial
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04/09/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/09/2025 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705176-52.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENILDE DA SILVA AMORIM CASTRILHO EXECUTADO: KARIN GOMES DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - recolher as custas iniciais; II - acostar aos autos cópia do comprovante de pagamento de custas, de modo a possibilitar a identificação dos dados constantes no boleto de pagamento; III - esclarecer a cobrança identificada como "inativação contrato 16D" na planilha de débitos (ID 227731511).
IV - instruir a ação com o respectivo aditivo do contrato de locação que dispõe acerca do aumento do valor da locação.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/08/2025 20:33
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:33
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 02:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/08/2025 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2025 14:47
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:47
Declarada incompetência
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07/08/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/07/2025 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2025 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de RENILDE DA SILVA AMORIM CASTRILHO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 11:10
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/04/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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21/04/2025 20:31
Juntada de Certidão
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17/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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12/04/2025 13:34
Recebidos os autos
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12/04/2025 13:34
Declarada incompetência
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12/04/2025 13:34
Suscitado Conflito de Competência
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07/04/2025 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/04/2025 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de RENILDE DA SILVA AMORIM CASTRILHO em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705176-52.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENILDE DA SILVA AMORIM CASTRILHO EXECUTADO: KARIN GOMES DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução lastreada em contrato de locação.
Da análise dos autos, verifica-se que o bem objeto da pactuação está localizado em Samambaia, assim como o executado reside naquela circunscrição judiciária.
Ademais, observa-se que o contrato de locação foi intermediado por um escritório especializado, o que configura, inegavelmente, uma relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o locatário o destinatário final do serviço.
Nesse contexto, aplica-se a regra protetiva do CDC, que assegura ao consumidor a possibilidade de litigar no foro de seu domicílio.
Nos termos do art. 63, § 1º do CPC "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".
Dessa forma, o foro eleito pela parte demandante não prevalece, pois a relação consumerista em questão impõe que a competência seja estabelecida em favor do consumidor, quando mais favorável a este.
Tal entendimento reforça a possibilidade de o Juízo declinar de ofício a competência, como autoriza o art. 63, § 1º, do CPC, sem ofensa à Súmula 33/STJ.
Dentro disso, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia.
Preclusa a presenta decisão, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:28
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:28
Declarada incompetência
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06/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/02/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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