TJDFT - 0712710-20.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/08/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 15:54
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:54
Outras decisões
-
07/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/07/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 18:15
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:15
Determinado o arquivamento definitivo
-
29/07/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/07/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 18:12
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:12
Determinado o arquivamento definitivo
-
22/07/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2025 22:36
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:34
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:34
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
09/05/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/05/2025 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2025 13:22
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:22
Outras decisões
-
30/04/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:20
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 13:02
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:02
Outras decisões
-
23/04/2025 01:05
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/04/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2025 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de ALYSON VINICIO DE SOUZA MORAIS em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de ALYSON VINICIO DE SOUZA MORAIS em 26/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de IVANIA CRISTINA LOPES VIEIRA DA MOTA em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0712710-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALYSON VINICIO DE SOUZA MORAIS REQUERIDO: IVANIA CRISTINA LOPES VIEIRA DA MOTA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 09/04/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-17-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2025 19:40:07. -
14/02/2025 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0712710-20.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALYSON VINICIO DE SOUZA MORAIS REQUERIDO: IVANIA CRISTINA LOPES VIEIRA DA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Embora seja compreensível que o processo cause angústia à parte autora e motive o desejo de uma rápida solução, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida, permanecendo à disposição da parte a possibilidade de ajuizar a demanda no Juízo Cível, pelo rito comum, onde a decisão poderá ser revista em grau recursal.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
10/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:41
Não Concedida a tutela provisória
-
10/02/2025 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2025 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705176-52.2025.8.07.0007
Renilde da Silva Amorim Castrilho
Karin Gomes de Jesus
Advogado: Maria Bernadete Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 15:09
Processo nº 0712301-44.2025.8.07.0016
Kleber Augusto Lima Menezes
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Alisson Vilas de Sant Anna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2025 12:09
Processo nº 0732281-50.2024.8.07.0003
Banco Votorantim S.A.
Josenildo Pereira Junior
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 12:30
Processo nº 0712710-20.2025.8.07.0016
Alyson Vinicio de Souza Morais
Ivania Cristina Lopes Vieira da Mota
Advogado: Faissal Moufarrege
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 14:53
Processo nº 0732281-50.2024.8.07.0003
Banco Votorantim S.A.
Josenildo Pereira Junior
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 12:11