TJDFT - 0732281-50.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:11
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:31
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:31
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/08/2025 23:59.
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11/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 19:16
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:16
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 19:11
Recebidos os autos
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31/05/2025 19:11
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732281-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JOSENILDO PEREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de JOSENILDO PEREIRA JUNIOR, objetivando a apreensão do veículo HONDA/ CIVIC LXR 2.0 16V AT5 4P (AG) Completo ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2015/ 2016 COR: CINZA PLACA: PAG5C33 CHASSI: 93HFB9640GZ212129 RENAVAM: 1053806237 , sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
A parte autora apresentou petição ID 231841493 em atendimento à decisão ID 228532880, contudo deverá apresentar nova inicial com as modificações feitas, inclusive com o valor da causa retificado, a fim de evitar tumulto processual e facilitar a ampla defesa.
Deve ainda, apresentar o comprovante de recolhimento das custas, conforme determinado na r. decisão.
Concedo o derradeiro prazo de 15 dias.
Inerte, ou caso não cumpra com o determinado, venham os autos conclusos para extinção.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. i/p -
28/04/2025 18:01
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/04/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732281-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JOSENILDO PEREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de REU: JOSENILDO PEREIRA JUNIOR, objetivando a apreensão de HONDA/ CIVIC LXR 2.0 16V AT5 4P (AG) Completo ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2015/ 2016 COR: CINZA PLACA: PAG5C33 CHASSI: 93HFB9640GZ212129 RENAVAM: 1053806237, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
A sentença de id 214910474 extinguiu o processo sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do código de processo civil, uma vez que não foi comprovada a mora, tendo a notificação retornado com a anotação "ausente".
Interposta apelação pelo autor, sobreveio o acórdão de ID 227767423.
DECIDO.
Ciente do acórdão ID 227767426 que deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinou o retorno aos autos para prosseguimento regular do feito.
Isto posto, passo a análise à inicial.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Na inicial, o número do contrato indicado na petição inicial diverge daquele constante na cédula de crédito bancário ID 214813779. 2.
A petição inicial deve atender aos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013 e ao artigo 15 da Lei 11.419/2006, mediante a qualificação completa e correta das partes. 3.
Quanto ao pedido VI da petição inicial, destaco que o pedido não é dirigido ao réu desta demanda.
O autor busca determinação judicial para que os órgãos públicos (Secretaria da Fazenda e Detran) adotem as providências que especifica. 4.
Em relação à representação processual, a validade do instrumento público de procuração de ID 214813771 está expirada. 5.
Também, o autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois o documento de ID 214813783 não foi extraído do sítio oficial do Departamento de Trânsito. 6.
Por fim, não consta guia de recolhimento das custas iniciais.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: A) retificar o número referente à cédula de crédito bancário na peça exordial; B) indicar o estado civil, endereço eletrônico, profissão, a filiação e o número do documento de identidade e o órgão expedidor da parte ré, nos termos da portaria conjunta 71/2013.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado; C) no que concerne ao item 2 acima, caso a pretensão não possa ser satisfeita pela parte ré, deverá ser excluída da inicial, em razão da ilegitimidade passiva; D)comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação; E) juntar comprovante de recolhimento das custas iniciais; Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
A.L/p -
18/03/2025 13:55
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:28
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:51
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 17:53
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 20:51
Recebidos os autos
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21/10/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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