TJDFT - 0713361-97.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 17:13
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/09/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 13:48
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de JULIANA MAIONE GONCALVES XAVIER em 02/09/2025 23:59.
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14/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713361-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REVEL: JULIANA MAIONE GONCALVES XAVIER SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE em face de JULIANA MAIONE GONCALVES, em que pretende a cobrança dos valores inadimplidos relativamente às mensalidades do plano de saúde nº 1057932.
Requereu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 20.517,09, já acrescidas de juros e correção monetária na data da elaboração do cálculo.
A ré foi citada (ID 241281731), mas não apresentou contestação.
Posteriormente, a autora apresentou nova petição requerendo a retificação o valor da causa para R$ 21.922,76, pois foi verificado erro material em relação à data de vencimento constante no demonstrativo anexado ao ID 229245803. É o breve relatório.
DECIDO.
A parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal.
Assim, decreto a sua revelia e julgo antecipadamente o mérito, nos termos do inciso II do artigo 355 do CPC.
Dispõem os artigos 594 e 597 do Código Civil que toda a espécie de serviço material ou imaterial pode ser contratada mediante retribuição posterior à sua prestação.
Tendo em vista que se trata de contrato bilateral, a parte autora deve comprovar o cumprimento de sua obrigação para que lhe seja lícito exigir o implemento da imposta à parte requerida (art. 476 do CC).
A fim de se desincumbir desse ônus, a requerente juntou a proposta de adesão ao convênio (ID 229245802), devidamente assinada pela requerida.
Outrossim, a autora demonstrou que não suspendeu o plano de saúde da requerida.
Ademais, em razão da revelia, reputo verdadeiro o estado de inadimplência da ré com relação ao débito apontado na planilha de ID 235641034, que engloba mensalidades e contribuições vencidas entre os anos de 2020 e 2024.
Com efeito, provado o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes em decorrência dos serviços prestados e o inadimplemento da parte requerida, torna-se imperiosa a responsabilização pelo pagamento da dívida descrita na planilha de ID 235641034.
Por fim, considerando que se trata de obrigação líquida e com termo certo, deve incidir sobre o valor das parcelas vencidas e não pagas, correção monetária e juros de mora, ambos a contar dos respectivos vencimentos, nos termos dos artigos 389 e 397 do Código Civil.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 21.922,76, que já engloba juros e correção monetária na data da elaboração dos cálculos.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Retifique-se o valor da causa, conforme petição de ID 235641030.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, caput e §2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se o credor para que requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta -
07/08/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:50
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/07/2025 18:20
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:20
Decretada a revelia
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30/07/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JULIANA MAIONE GONCALVES XAVIER em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713361-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: JULIANA MAIONE GONCALVES XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
07/04/2025 16:09
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:09
Outras decisões
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04/04/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/04/2025 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713361-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: JULIANA MAIONE GONCALVES XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a fim de o Autor recolher as custas iniciais do processo.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 24 de março de 2025 22:54:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:07
Recebidos os autos
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26/03/2025 20:07
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2025 15:41
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:41
Declarada incompetência
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21/03/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:41
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:41
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/03/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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